TJCE 0022653-13.2007.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", e "c" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, do CPP, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido pleito, vez que não há especificação, por parte da defesa, da causa de anulação, bem como porque não se vislumbra na ata de julgamento nenhuma impugnação defensiva sobre eventual nulidade (art. 571, V, CPP). Ademais, não se extrai dos autos nenhuma irregularidade que possa ensejar a configuração de quaisquer nulidades hábeis a serem declaradas por este Egrégio Tribunal. Precedentes.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
3. Compulsando os autos e analisando a sentença proferida, percebe-se que inexistem irregularidades hábeis a configurar esta hipótese de incidência recursal, estando a decisão do juiz de acordo com a lei e com o veredicto dos jurados, motivo pelo qual não merece guarida o apelo da defesa com relação à alínea "b" do inciso III do art. 593, CPP. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
4. O juiz presidente, quando da análise do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 05 (cinco) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
5. Mostra-se inviável manter o desvalor atribuído à culpabilidade e às circunstâncias do crime, já que a fundamentação apresentada pautou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem.
6. Da mesma forma, impõe-se a neutralidade da vetorial do comportamento da vítima, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, esta não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
7. Em giro diverso, permanece o desvalor atribuído aos antecedentes, porque o réu possuía uma condenação penal anterior por afronta ao disposto no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo a reprimenda sido devidamente cumprida nos autos da carta de guia nº 2010,135.00267-9, a qual inclusive já se encontra arquivada desde 16/07/2013, conforme certidão de fl. 358. Desta feita, mantém-se o desvalor atribuído pelo juízo a quo.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, utilizando para o cálculo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
9. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou a segunda qualificadora reconhecida pelos jurados como agravante e, por isso, elevou a sanção em 01 (um) ano, entendimento este que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, que admite que, existindo mais de uma qualificadora, o julgador faça uso de uma delas para qualificar o crime de homicídio e da outra para agravar a sanção. Precedentes.
10. Ainda na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Diz-se isto porque, pelo que se vê na ata da sessão de julgamento, fls. 382, a tese sustentada pelo causídico do réu foi de que o delito foi cometido em legítima defesa, o que também foi defendido pelo próprio acusado em seu interrogatório. Assim, uma vez que a própria tese defensiva escolhida pressupõe a confirmação da autoria delitiva pelo acusado, tem-se por configurada a mencionada confissão, ainda que de forma qualificada. Precedentes.
11. Neste contexto, compensa-se a agravante de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima com a atenuante de confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a reprimenda no montante de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Precedentes.
12. Fica a sanção definitiva redimensionada de 18 (dezoito) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO NOS TERMOS DA INTERPOSIÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0022653-13.2007.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação nos termos de sua interposição e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", e "c" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, do CPP, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido pleito, vez que não há especificação, por parte da defesa, da causa de anulação, bem como porque não se vislumbra na ata de julgamento nenhuma impugnação defensiva sobre eventual nulidade (art. 571, V, CPP). Ademais, não se extrai dos autos nenhuma irregularidade que possa ensejar a configuração de quaisquer nulidades hábeis a serem declaradas por este Egrégio Tribunal. Precedentes.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
3. Compulsando os autos e analisando a sentença proferida, percebe-se que inexistem irregularidades hábeis a configurar esta hipótese de incidência recursal, estando a decisão do juiz de acordo com a lei e com o veredicto dos jurados, motivo pelo qual não merece guarida o apelo da defesa com relação à alínea "b" do inciso III do art. 593, CPP. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
4. O juiz presidente, quando da análise do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 05 (cinco) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
5. Mostra-se inviável manter o desvalor atribuído à culpabilidade e às circunstâncias do crime, já que a fundamentação apresentada pautou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem.
6. Da mesma forma, impõe-se a neutralidade da vetorial do comportamento da vítima, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, esta não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
7. Em giro diverso, permanece o desvalor atribuído aos antecedentes, porque o réu possuía uma condenação penal anterior por afronta ao disposto no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo a reprimenda sido devidamente cumprida nos autos da carta de guia nº 2010,135.00267-9, a qual inclusive já se encontra arquivada desde 16/07/2013, conforme certidão de fl. 358. Desta feita, mantém-se o desvalor atribuído pelo juízo a quo.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, utilizando para o cálculo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
9. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou a segunda qualificadora reconhecida pelos jurados como agravante e, por isso, elevou a sanção em 01 (um) ano, entendimento este que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, que admite que, existindo mais de uma qualificadora, o julgador faça uso de uma delas para qualificar o crime de homicídio e da outra para agravar a sanção. Precedentes.
10. Ainda na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Diz-se isto porque, pelo que se vê na ata da sessão de julgamento, fls. 382, a tese sustentada pelo causídico do réu foi de que o delito foi cometido em legítima defesa, o que também foi defendido pelo próprio acusado em seu interrogatório. Assim, uma vez que a própria tese defensiva escolhida pressupõe a confirmação da autoria delitiva pelo acusado, tem-se por configurada a mencionada confissão, ainda que de forma qualificada. Precedentes.
11. Neste contexto, compensa-se a agravante de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima com a atenuante de confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a reprimenda no montante de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Precedentes.
12. Fica a sanção definitiva redimensionada de 18 (dezoito) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO NOS TERMOS DA INTERPOSIÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0022653-13.2007.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação nos termos de sua interposição e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tejuçuoca
Comarca
:
Tejuçuoca
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