TJCE 0022908-79.2018.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA lEI Nº 12.850/2013. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMIDÍCIO. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Pelos elementos colhidos nos autos, resta claro não se tratar de hipótese de impronúncia dos réus, mas de caso cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez ter o magistrado demonstrado os requisitos necessários para a pronúncia.
2. De fato, o pedido de despronúncia necessita ser inequívoco para o seu acolhimento, o que não ocorre, vez que existem diversos elementos em sentido contrário na instrução processual, mormente os depoimentos testemunhais, inclusive aquele prestado na seara inquisitorial por um dos corréus, no qual se imputa a autoria delitiva aos insurgentes, inclusive reportando-os como chefes de grupo criminoso armado atuante em comunidade carente da capital alencarina.
3. Prevalece na fase de pronúncia a aplicação do in dubio pro societate, cabendo ao magistrado, por hora, perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
4. Ademais, na hipótese dos autos, há lastro indiciário suficiente para justificar a submissão dos acusados em testilha ao Júri também nas qualificadoras combatidas, pois que, segundo se infere das narrativas testemunhais, a motivação do crime seria o fato de se supor Francisco Jesse informante da polícia acerca das operações ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso pretensamente chefiado pelos apelantes, dentre as quais o tráfico de drogas, havendo a ação sido perpetrada de forma repentina, mediante vários disparos de arma de fogo efetuados contra os presentes numa residência, em cuja rua, além de moradores, encontrava-se uma mulher grávida.
5. Ainda, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0022908-79.2018.8.06.0001, em que são recorrentes Ana Kely da Silva Sousa e João Márcio Bezerra da Silva, contra sentença exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram pronunciados como incursos nas tenazes do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar-lhes provimentos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA lEI Nº 12.850/2013. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMIDÍCIO. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Pelos elementos colhidos nos autos, resta claro não se tratar de hipótese de impronúncia dos réus, mas de caso cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez ter o magistrado demonstrado os requisitos necessários para a pronúncia.
2. De fato, o pedido de despronúncia necessita ser inequívoco para o seu acolhimento, o que não ocorre, vez que existem diversos elementos em sentido contrário na instrução processual, mormente os depoimentos testemunhais, inclusive aquele prestado na seara inquisitorial por um dos corréus, no qual se imputa a autoria delitiva aos insurgentes, inclusive reportando-os como chefes de grupo criminoso armado atuante em comunidade carente da capital alencarina.
3. Prevalece na fase de pronúncia a aplicação do in dubio pro societate, cabendo ao magistrado, por hora, perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
4. Ademais, na hipótese dos autos, há lastro indiciário suficiente para justificar a submissão dos acusados em testilha ao Júri também nas qualificadoras combatidas, pois que, segundo se infere das narrativas testemunhais, a motivação do crime seria o fato de se supor Francisco Jesse informante da polícia acerca das operações ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso pretensamente chefiado pelos apelantes, dentre as quais o tráfico de drogas, havendo a ação sido perpetrada de forma repentina, mediante vários disparos de arma de fogo efetuados contra os presentes numa residência, em cuja rua, além de moradores, encontrava-se uma mulher grávida.
5. Ainda, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0022908-79.2018.8.06.0001, em que são recorrentes Ana Kely da Silva Sousa e João Márcio Bezerra da Silva, contra sentença exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram pronunciados como incursos nas tenazes do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar-lhes provimentos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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