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Jurisprudência


TJCE 0022911-19.2016.8.06.0158

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instrução criminal.Como bem observado pela autoridade processante as prisões dos recorridos vêm tomando contorno de definitividade, mormente se comparadas ao intervalo penalógico dos crimes a eles imputados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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