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Jurisprudência


TJCE 0023170-78.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FILHA UNIVERSITÁRIA E MENOR DE 24 ANOS. RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA FIM DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82, QUE CONSIDERAVA DEPENDENTE APENAS O FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando do ajuizamento da ação no ano de 2008, bem como da prolação da sentença no ano de 2009, ainda encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 10.776/82, que dispunha acerca da estrutura, funcionamento e objetivos do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC e dava outras providências, estabelecendo, em seu art. 7º, inciso I, que são considerados dependentes do servidor público os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. 2. O direito da recorrida cessou aos 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo que se falar em extensão temporal em razão de sua condição de estudante universitária, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 3. Apenas com o advento da Lei Estadual n° 14.687/10, com a nova redação dada pela Lei nº 14.787/2010, estendeu-se ao filho do segurado, desde que estudante universitário, a condição de dependente para fim de assistência médico-hospitalar, a cargo do ISSEC (antigo IPEC), até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. A despeito disso, não há como se aplicar a legislação supracitada ao caso concreto, tendo em vista que, atualmente, a recorrente já possui mais de 24 (vinte e quatro) anos. 4. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de março de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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