TJCE 0023210-22.2016.8.06.0117
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em 1 (um) ano em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida. Assim como considerou negativa as circunstâncias do crime, aumentando a pena em mais 1 (um) ano. Contudo, verifica-se que a fundamentação apresentada em relação a circunstância judicial é genérica, razão pela qual não deve permanecer. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 10 (dez) trouxinhas de maconha, logo mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em apenas 6 (seis) meses.
3. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena em 6 (seis) meses.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a certidão atesta que responde a outro processo por tráfico de drogas.
4. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023210-22.2016.8.06.0117, em que é apelante EVALDO ALVES FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em 1 (um) ano em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida. Assim como considerou negativa as circunstâncias do crime, aumentando a pena em mais 1 (um) ano. Contudo, verifica-se que a fundamentação apresentada em relação a circunstância judicial é genérica, razão pela qual não deve permanecer. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 10 (dez) trouxinhas de maconha, logo mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em apenas 6 (seis) meses.
3. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena em 6 (seis) meses.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a certidão atesta que responde a outro processo por tráfico de drogas.
4. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023210-22.2016.8.06.0117, em que é apelante EVALDO ALVES FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão