TJCE 0023344-40.2010.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), impondo-lhe pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do latrocínio descrito na denúncia.
3. Uma testemunha que passava pelo local do assalto, conquanto não tenha presenciado os fatos, informou que ouviu os disparos e viu quando três indivíduos correram, pularam uma cerca e adentraram em uma roça de milho.
4. Um inspetor de polícia que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, informou que à distância percebeu três indivíduos correndo e pulando cercas, sendo que um outro policial conseguiu identificar os três como sendo o ora apelante, o outro denunciado e o adolescente. Informou, ainda, que, na delegacia, o ora apelante confessou a autoria delitiva, embora tenha atribuído a autoria dos disparos aos outros dois comparsas.
5. Outras duas testemunhas, policiais militares que participaram da operação com vistas a prender os réus e apreender o adolescente, informaram em Juízo que os réus e o adolescente foram encontrados na zona rural, nas proximidades do sítio em que o crime ocorreu, e que, ao perceberem a chegada da polícia, se evadiram para dentro da mata e ainda efetuaram um disparo contra os policiais, que logo foi revidado pela composição da polícia.
6. O adolescente que teria participado do assalto, que é irmão do ora apelante, ouvido em Juízo, negou participação no crime, mas afirmou ter o seu irmão (réu) lhe confessado que ele e o outro denunciado tinham praticado o crime descrito nos presentes autos.
7. O ora recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, embora não tenha assumido a autoria dos disparos desferidos contra as vítimas.
8. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
9. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
10. Da sentença em estudo, observa-se que o julgador, não obstante tenha se utilizado da confissão do réu perante a autoridade policial como fundamento para o decreto condenatório, deixou de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545).
11. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afasta, procedendo-se à nova dosimetria da pena.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea e redimensionado-lhe a pena para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0023344-40.2010.8.06.0091, em que figuram como partes Claudemir Martins da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), impondo-lhe pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do latrocínio descrito na denúncia.
3. Uma testemunha que passava pelo local do assalto, conquanto não tenha presenciado os fatos, informou que ouviu os disparos e viu quando três indivíduos correram, pularam uma cerca e adentraram em uma roça de milho.
4. Um inspetor de polícia que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, informou que à distância percebeu três indivíduos correndo e pulando cercas, sendo que um outro policial conseguiu identificar os três como sendo o ora apelante, o outro denunciado e o adolescente. Informou, ainda, que, na delegacia, o ora apelante confessou a autoria delitiva, embora tenha atribuído a autoria dos disparos aos outros dois comparsas.
5. Outras duas testemunhas, policiais militares que participaram da operação com vistas a prender os réus e apreender o adolescente, informaram em Juízo que os réus e o adolescente foram encontrados na zona rural, nas proximidades do sítio em que o crime ocorreu, e que, ao perceberem a chegada da polícia, se evadiram para dentro da mata e ainda efetuaram um disparo contra os policiais, que logo foi revidado pela composição da polícia.
6. O adolescente que teria participado do assalto, que é irmão do ora apelante, ouvido em Juízo, negou participação no crime, mas afirmou ter o seu irmão (réu) lhe confessado que ele e o outro denunciado tinham praticado o crime descrito nos presentes autos.
7. O ora recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, embora não tenha assumido a autoria dos disparos desferidos contra as vítimas.
8. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
9. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
10. Da sentença em estudo, observa-se que o julgador, não obstante tenha se utilizado da confissão do réu perante a autoridade policial como fundamento para o decreto condenatório, deixou de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545).
11. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afasta, procedendo-se à nova dosimetria da pena.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea e redimensionado-lhe a pena para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0023344-40.2010.8.06.0091, em que figuram como partes Claudemir Martins da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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