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Jurisprudência


TJCE 0023366-53.2005.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO JUDICANTE SINGULAR, COM PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, 462, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. É de se conhecer do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação da sentença ora recorrida, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Aduz-se no apelo, dentre outras questões, a impossibilidade de desfazimento, pelo juiz da causa, nos mesmos autos, de sentença anterior transitada em julgado (fls. 130/136 e 141), proferindo-se outro decisum dessa natureza (fls. 186/ 189), sob o fundamento de fato superveniente ao ingresso da ação. 3. Prolatada a sentença de mérito de fls. 130/136, contra a qual não houve recurso (certidão de fl. 142) e pela qual foi proclamada a procedência da ação, descabe ao Julgador, sob quaisquer pretextos, anular esse esse ato processual e reapreciar a causa, olvidando que o anterior provimento judicial se tornou imutável e indiscutível, maltratando a res judicata. Inteligência dos arts. 2º, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 do CPC/1973. 4. Os fatos supervenientes à propositura da ação devem ser levados em consideração pelo Judicante somente até o momento de prolatar a sentença, a teor do art. 462 do CPC/1973: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". 5. Não se confere ao Magistrado, portanto, a possibilidade de rescindir julgados prolatados anteriormente, como equivocadamente se fez na espécie. Doutrina e Precedentes. 6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, invertendo-se os ônus sucumbenciais, determinando ao Judicante de primeiro grau aprecie, como entender de direito, os pedidos atinentes ao cumprimento da sentença anteriormente proferida nos autos, transitada em julgado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0023366-53.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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