TJCE 0023463-10.2016.8.06.0117
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, cabendo ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. Ocorrendo aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, concedendo a segurança com fins a garantir á impetrante o fornecimento do tratamento cirúrgico necessário à manutenção de sua saúde e de sua dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
6. Remessa Necessária CONHECIDA e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, cabendo ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. Ocorrendo aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, concedendo a segurança com fins a garantir á impetrante o fornecimento do tratamento cirúrgico necessário à manutenção de sua saúde e de sua dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
6. Remessa Necessária CONHECIDA e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú