TJCE 0023749-60.2007.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE APÓLICE COM VIGÊNCIA SECURITÁRIA ABRANGENDO A DATA DO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de indenização por danos morais e materiais ao passageiro de transporte público em face de evento ocorrido ao desembarcar do veículo - lesão no pé em face de parafuso exposto na porta de saída.
2. Do dano moral e da responsabilidade da Empresa/Demandada. A responsabilidade da transportadora é oriunda do próprio risco do serviço, pois é dever da empresa garantir a integridade do passageiro até o seu destino final, nos termos das normas contidas no Art. 734 do Código Civil e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; lembrando que a responsabilidade do transportador é objetiva, portanto, cabia a este fazer prova de que o ocorrido fora resultado unicamente de negligência do autor, o que não logrou demonstrar, ao contrário, a prova colacionada esclarece que houve falha na prestação do serviço, isto é, descaso na manutenção do veículo coletivo, daí o seu dever de indenizar os danos morais deflagrados, os quais, na hipótese dos autos, caracterizam-se in re ipsa.
3 . Da responsabilidade solitária da seguradora. No caso concreto, a cópia da apólice de seguro acostada aos autos, embora conste no item "coberturas adicionais Danos Morais - Acidentes Pessoais dos Passageiros Transportados, número de pessoas 50", observa-se na parte superior do referido documento que o prazo de vigência da cobertura securitária compreendia as datas de 17/08/2006 a 17/08/2007, interstício que não alcança a data do acidente ocorrido em 21/06/2006, motivo que conduz a não condenação da Seguradora litisdenunciada.
4 . Do quantum indenizatório a título de Dano Moral. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor; in casu, embora os autos noticiem que após o incidente, o autor, idoso, à época com 66 anos, passou por vários tratamentos médicos e internação, impera-se a confirmação da sentença alvejada, no sentido de que, não se vislumbra prova inequívoca da correlação entre as enfermidades, ferimento no pé que resultou em infecção (21.06.2016) e pneumonia com derrame pleural (13/11/2006 a 15/12/2006) conforme relatório/atestado médico de alta hospitalar; na espécie, mostra-se inviável considerar todo o
histórico de doenças do requerente durante o ano de 2006 para fins de majoração do valor da condenação. Levando em conta as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em 10/02/2014 mostra-se proporcional e razoável, além de estar em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, em decisões prolatadas a mesma época.
5. Do Lucro Cessante (Dano Material). Embora o episódio tenha causado transtornos na vida do suplicante, não há como dizer ao certo que a patologia que o impossibilitou de trabalhar durante o interstício de novembro/dezembro de 2006 fora consequência da infecção no pé oriunda do ferimento ocorrido dentro coletivo, bem como certificar que a posterior demissão, também se deu pelo mesmo motivo; tendo em vista a necessidade de demonstração do prejuízo, diante da ausência de prova no ponto, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.
6. Da sucumbência. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano material; assim, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representa valor razoável e devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca, não merecendo alteração da sentença também nesse item.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0023749-60.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE APÓLICE COM VIGÊNCIA SECURITÁRIA ABRANGENDO A DATA DO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de indenização por danos morais e materiais ao passageiro de transporte público em face de evento ocorrido ao desembarcar do veículo - lesão no pé em face de parafuso exposto na porta de saída.
2. Do dano moral e da responsabilidade da Empresa/Demandada. A responsabilidade da transportadora é oriunda do próprio risco do serviço, pois é dever da empresa garantir a integridade do passageiro até o seu destino final, nos termos das normas contidas no Art. 734 do Código Civil e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; lembrando que a responsabilidade do transportador é objetiva, portanto, cabia a este fazer prova de que o ocorrido fora resultado unicamente de negligência do autor, o que não logrou demonstrar, ao contrário, a prova colacionada esclarece que houve falha na prestação do serviço, isto é, descaso na manutenção do veículo coletivo, daí o seu dever de indenizar os danos morais deflagrados, os quais, na hipótese dos autos, caracterizam-se in re ipsa.
3 . Da responsabilidade solitária da seguradora. No caso concreto, a cópia da apólice de seguro acostada aos autos, embora conste no item "coberturas adicionais Danos Morais - Acidentes Pessoais dos Passageiros Transportados, número de pessoas 50", observa-se na parte superior do referido documento que o prazo de vigência da cobertura securitária compreendia as datas de 17/08/2006 a 17/08/2007, interstício que não alcança a data do acidente ocorrido em 21/06/2006, motivo que conduz a não condenação da Seguradora litisdenunciada.
4 . Do quantum indenizatório a título de Dano Moral. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor; in casu, embora os autos noticiem que após o incidente, o autor, idoso, à época com 66 anos, passou por vários tratamentos médicos e internação, impera-se a confirmação da sentença alvejada, no sentido de que, não se vislumbra prova inequívoca da correlação entre as enfermidades, ferimento no pé que resultou em infecção (21.06.2016) e pneumonia com derrame pleural (13/11/2006 a 15/12/2006) conforme relatório/atestado médico de alta hospitalar; na espécie, mostra-se inviável considerar todo o
histórico de doenças do requerente durante o ano de 2006 para fins de majoração do valor da condenação. Levando em conta as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em 10/02/2014 mostra-se proporcional e razoável, além de estar em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, em decisões prolatadas a mesma época.
5. Do Lucro Cessante (Dano Material). Embora o episódio tenha causado transtornos na vida do suplicante, não há como dizer ao certo que a patologia que o impossibilitou de trabalhar durante o interstício de novembro/dezembro de 2006 fora consequência da infecção no pé oriunda do ferimento ocorrido dentro coletivo, bem como certificar que a posterior demissão, também se deu pelo mesmo motivo; tendo em vista a necessidade de demonstração do prejuízo, diante da ausência de prova no ponto, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.
6. Da sucumbência. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano material; assim, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representa valor razoável e devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca, não merecendo alteração da sentença também nesse item.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0023749-60.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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