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Jurisprudência


TJCE 0023801-18.2012.8.06.0151

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FALTA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O recurso persegue a reforma da sentença para que os recorrentes sejam absolvidos pela incidência do princípio da insignificância, que redunda na atipicidade material, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereram a aplicação do § 2º, do art. 155, do Código Penal, ou seja, a figura do furto privilegiado, vez que preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo legal. E, em caso de manutenção da sentença, postulam a aplicação da pena no patamar mínimo, eis que as circunstâncias judiciais não se mostram, de todo, negativas para ambos, inclusive por serem primários. 2. Importa destacar, inicialmente, que foi decretada a revelia dos acusados em audiência, conforme termo de fls. 66/70, em face de não terem comparecido ao ato, o que levou o magistrado a quo encerrar a instrução probatória, dando visto as partes para memoriais orais, e seguidamente, ainda em audiência, emitir o decreto condenatório. 3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/37); destacando o auto de apresentação e apreensão da caixa d'água (fls. 07). Quanto à autoria, os réus em seus interrogatórios na esfera policial confessaram a sua participação no delito. 4. Buscam os recorrentes a absolvição com fundamento no princípio da bagatela. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância ou a configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e suas consequências), e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, é possível a constatação de reincidência específica – cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. No que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, a despeito do bem encontrado na posse dos recorrentes (uma caixa d'água) ter sido devolvido à vítima, o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do referido postulado afigura-se inviável no caso em tela. Em consonância com o quanto decidido pelo Juiz a quo, para o reconhecimento da bagatela, não basta que fique constatado o ínfimo valor da coisa subtraída, impõe-se, igualmente, a análise de outras questões relacionadas ao agente e às circunstâncias do delito, caso contrário, acabar-se-ia por admitir que os meliantes fizessem de tais condutas criminosas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população, com a certeza de que sairiam impunes, amparados pelo princípio da insignificância, sem contar que seria um estímulo à delinquência. 6. Desse modo, na espécie, avalio que o magistrado de primeiro grau decidiu em conformidade com a jurisprudência, ao afastar a incidência da atipicidade material, tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 7. Os recorrentes também pedem a aplicação da circunstância privilegiada ao furto perpetrado, o que a meu sentir lhes assiste razão. Dessa forma, no que se refere à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva (uma caixa d'água), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da conjugação de qualificadoras de ordem objetiva, in casu, o concurso de pessoas, com a forma privilegiada. Nessa linha, foi editada a Súmula 511/STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." 8. Ademais, constatou-se que os acusados são tecnicamente primários e que a res furtiva insere-se na categoria de pequeno valor, portanto, a meu ver, inferior a um salário-mínimo. Por Conseguinte, necessário se faz a concessão do privilégio aos apelantes, como o consequente redimensionamento da pena imposta. 9. Buscam ainda os recorrentes nova análise da dosimetria da pena, alegando que a basilar foi aplicada de forma exacerbada, pleito que tenho como procedente. 10. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao réu Francisco Adélio de Sousa Silva, percebe-se que o Juízo a quo considerou em seu desfavor uma única circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: No que se refere à valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que seria "o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. Logo o simples "desejo de obtenção de lucro fácil" não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é normal a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito ora em análise. 11. Entendo plenamente possível o reconhecimento, de ofício, da menoridade por esta corte de Justiça, mesmo não tendo sido observado pelo Juiz a quo de muito menos requerido pela defesa. Em sendo assim, identifico a atenuante da menoridade, por força do art. 65, inciso I, do CP, em relação ao acusado Francisco Adélio de Sousa Silva. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena for fixada no mínimo legal, conforme o verbete 231, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 12. Quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu Francisco Diego de Souza Martins, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável duas circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referências para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. Assim sendo, tendo magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, eis que em confronto com o mencionado enunciado sumular, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial. 13. No que se refere à valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que seria "o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. Logo o simples "desejo de obtenção de lucro fácil" não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é normal a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito ora em análise. 14. Em consequência da redução da pena, ora tornada definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 30 (trinta) dias-multa multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, por ser matéria de ordem pública, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos apelantes, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0023801-18.2012.8.06.0151, em que figura como recorrentes Francisco Diego de Souza Martins e Francisco Adelio de Sousa Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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