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Jurisprudência


TJCE 0023813-21.2017.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida excepcional da prisão domiciliar, nos precisos termos do art. 117, da Lei de Execuções Penais, notadamente porque a ré não se encontrava em regime aberto. Sustenta, também, que a decisão contraria os critérios definidos na Súmula Vinculante nº 56, em face da necessidade de comprovação do cometimento de crimes de menor gravidade; possuir o apenado requisito subjetivo de bom comportamento atestado por certidão carcerária; submissão a exame criminológico, com resultado favorável; e cumprimento de parte do tempo necessário para progressão ao regime aberto. 2. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu a Prisão Domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a Constituição da República que assegura aos presos o respeito a integridade física e moral, nos termos do o artigo 5º, inc. XLIX da CF/88, na moderna jurisprudência da Suprema Corte, conforme SV 56. 3. As falhas existentes no sistema penitenciário brasileiro conduziram à necessidade, por razões de política criminal e do gritante problema carcerário que o país passa, de se proceder à adequação dos institutos legais à realidade circundante, de forma a conciliar, na medida do possível, o interesse social de combate à impunidade aos direitos subjetivos do apenado, assegurados na Constituição, dentre os quais o da dignidade da pessoa. 4. Em análise histórica, a prisão domiciliar foi introduzia ao ordenamento brasileiro, para recolher o preso provisório, em face da inexistência no sistema, de local adequado ao recolhimento dos que têm direito à prisão especial. Com a inclusão do regime aberto na legislação penal, e diante da ausência de estabelecimentos que mantivesses os apenados nesse regime, ou seja, em "prisão alberque", juízos e tribunais passaram a conceder a chamada "prisão albergue domiciliar", sem qualquer controle ou fiscalização para obediência das condições impostas. Com objetivo de evitar a impunidade, a lei de execução penal condicionou a sua aplicação em algumas situações, consagradas no art. 117, da Lei de Execução Penal. No entanto, a omissão do Estado não pode levar a exclusão dos direitos dos apenados a progressão do regime assegurado na lei. Dessa forma, a jurisprudência tem se inclinado a conceder a prisão domiciliar aos presos que têm direito a progressão para o regime aberto, quando inexistir casa do albergado. 5. Constato ainda que em alguns casos, a jurisprudência tem estendido a prisão domiciliar, excepcionalmente, no cumprimento da pena em regime semiaberto, quando ausente estabelecimento prisional próprio à fase de cumprimento de pena à qual se encontra adstrito. 6. O Magistrado a quo lastreia sua decisão no fato de que inexiste no Estado do Ceará, naquele momento, local de recolhimento apropriado, em face do excedente populacional dos presídios alencarinos, bem como em análise subjetiva, onde diz que a "reeducanda está em regime semiaberto, ostenta bom comportamento carcerário, bem como a avaliação multidisciplinar afirma que É POSSÍVEL A PROGRESSÃO, ressaltando a importância de acompanhamento social e judicial mensal, reinserção ao mercado de trabalho, portanto sendo merecedor de concessão excepcional de domiciliar." 7. Nesse sentido, agiu acertadamente o Magistrado de piso ao reconhecer à apenada o direito à prisão domiciliar, excepcionalmente, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), e ainda impôs condições pessoais, ou seja, ao monitoramento eletrônico, com esteio nos artigos 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7210. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0023813-21.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Maria Ines Silva de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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