TJCE 0023859-21.2012.8.06.0151
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI 3. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Conforme bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do interrogatório do acusado e ainda, através da certidão de óbito, a qual informa a causa da morte da vítima.
2.Compulsando os autos, observa-se não se tratar o caso em concreto de hipótese de reconhecimento da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.Isso porque o reconhecimento da excludente de ilicitude em questão por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
3.Quanto à alegada inexistência das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º, art. 121 do Código Penal, aplica-se o mesmo raciocínio atinente à tese de legítima defesa. Não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o motivo que levou o acusado a agredir a vítima ou mesmo o exato modo como se deram os fatos e havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito. In casu, há elementos indiciários de que o crime foi cometido por motivo fútil e de forma que impossibilitou a defesa da vítima.
4."As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
5. Não há procá cabal e inquestionável apta a evidenciar que o réu não quis o resultado morte ou não assumiu o risco de produzi-lo, contexto essencial à pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. Em verdade, o que se observa é que correta a pronúncia do réu pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pois no momento em que, com uma faca, lesionou região detentora de órgãos cuja falência é capaz de causar o óbito do indivíduo, assumiu, em tese, o risco do resultado morte, ainda que não possuísse a intenção de matar, não se evidenciando, neste momento, a irretorquível proporcionalidade entre os meios utilizados para repelir suposta agressão da vítima contra o acusado.
6.Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se o pedido de desclassificação do delito de homicídio para agressão corporal seguida de morte, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
7.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0023859-21.2012.8.06.0151, em que é recorrente Marciliano Andrade do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI 3. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Conforme bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do interrogatório do acusado e ainda, através da certidão de óbito, a qual informa a causa da morte da vítima.
2.Compulsando os autos, observa-se não se tratar o caso em concreto de hipótese de reconhecimento da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.Isso porque o reconhecimento da excludente de ilicitude em questão por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
3.Quanto à alegada inexistência das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º, art. 121 do Código Penal, aplica-se o mesmo raciocínio atinente à tese de legítima defesa. Não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o motivo que levou o acusado a agredir a vítima ou mesmo o exato modo como se deram os fatos e havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito. In casu, há elementos indiciários de que o crime foi cometido por motivo fútil e de forma que impossibilitou a defesa da vítima.
4."As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
5. Não há procá cabal e inquestionável apta a evidenciar que o réu não quis o resultado morte ou não assumiu o risco de produzi-lo, contexto essencial à pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. Em verdade, o que se observa é que correta a pronúncia do réu pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pois no momento em que, com uma faca, lesionou região detentora de órgãos cuja falência é capaz de causar o óbito do indivíduo, assumiu, em tese, o risco do resultado morte, ainda que não possuísse a intenção de matar, não se evidenciando, neste momento, a irretorquível proporcionalidade entre os meios utilizados para repelir suposta agressão da vítima contra o acusado.
6.Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se o pedido de desclassificação do delito de homicídio para agressão corporal seguida de morte, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
7.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0023859-21.2012.8.06.0151, em que é recorrente Marciliano Andrade do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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