TJCE 0023923-94.2016.8.06.0117
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC CID 10: I 69.4. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ajuizada por ANTÔNIO MATIAS DE OLIVEIRA, representado por Ivonildo Matias Ferreira através da Defensoria Pública do Estado do Ceará em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, entendeu pela procedência do feito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no sentido de determinar que o demandado fornecesse os suplementos alimentares pleiteados na exordial.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
3. No caso concreto, no parecer nutricional pág. 19, existe a informação que o autor (à época com 71 anos) estava acamado, desnutrido e apresentando constipação crônica, em razão de sua enfermidade. E que apresentava risco nutricional, necessitando de uma alimentação especial, de uso contínuo, são elas: Nutrison Energy (Multi Fiber TP 1L): 38 (trinta e oito) litros; Enterofix frasco 300 (trezentos) ml: 180 (cento e oitenta) unidades; Equipos para alimentação enteral: 30 (trinta) unidades e Seringa descartável sem agulha de 20 (vinte) ml: 30 (trinta) unidades, o que demonstra que agiu acertadamente a douta julgadora ao conceder o pleito.
4. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever da Municipalidade, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
5. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC CID 10: I 69.4. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ajuizada por ANTÔNIO MATIAS DE OLIVEIRA, representado por Ivonildo Matias Ferreira através da Defensoria Pública do Estado do Ceará em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, entendeu pela procedência do feito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no sentido de determinar que o demandado fornecesse os suplementos alimentares pleiteados na exordial.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
3. No caso concreto, no parecer nutricional pág. 19, existe a informação que o autor (à época com 71 anos) estava acamado, desnutrido e apresentando constipação crônica, em razão de sua enfermidade. E que apresentava risco nutricional, necessitando de uma alimentação especial, de uso contínuo, são elas: Nutrison Energy (Multi Fiber TP 1L): 38 (trinta e oito) litros; Enterofix frasco 300 (trezentos) ml: 180 (cento e oitenta) unidades; Equipos para alimentação enteral: 30 (trinta) unidades e Seringa descartável sem agulha de 20 (vinte) ml: 30 (trinta) unidades, o que demonstra que agiu acertadamente a douta julgadora ao conceder o pleito.
4. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever da Municipalidade, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
5. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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