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Jurisprudência


TJCE 0023945-15.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO. 1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Presidência do Tribunal do Júri condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, CPB), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não se manifestou acerca da suspensão condicional da pena. 2. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 182) e, nas razões (fls. 183/187), aduziu, em suma, que o recorrente faz jus à suspensão condicional da pena. 3. O preceito secundário do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, CPB) comina abstratamente uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, comportando, desse modo, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. 4. Apesar da literalidade da lei quanto ao momento oportuno para o oferecimento sursis processual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (súmula n. 337)." 5. Em que pese a prescrição legal e o enunciado sumular, não se observa, na ata da sessão de julgamento, que a magistrada tenha dado oportunidade de o Ministério Público se manifestar acerca da possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, muito embora os requisitos objetivos da medida despenalizadora estivessem presentes. 6. Ante o exposto, de ofício, declara-se nula a condenação do recorrente e determina-se a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, julgando prejudicado o recurso. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0023945-15.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e de ofício, em declarar nula a condenação do recorrente e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo, julgando prejudicado o recurso. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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