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Jurisprudência


TJCE 0023999-59.2008.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição de previdência privada; confirmando a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré a proceder à restituição das contribuições pagas pela demandante, com a exclusão de eventuais parcelas alcançadas pela prescrição, devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e manter a antecipação da tutela. No azo, condenou a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine: 1) ao prazo prescricional ao dispor que a relação jurídica em discussão está amparada pela Súmula 563 do STJ, no entanto afasta a aplicação da Súmula 291 e o art. 27 do CDC, alegando que a prescrição quinquenal atingiu as contribuições pagas até setembro/2003; 2) à aplicação do art. 14 da Lei Complementar 109/01 ao caso comento, por se aplicar somente às Entidades de Previdência Fechadas; 3) à ausência de manifestação acerca da declaração contida no documento de saldamento, na qual a Embargada afirma que recebeu todo material explicativo e aceitou realizar a migração; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria. 3. No entanto, observa-se que as razões dos presentes aclaratórios exatamente reproduzem os argumentos deduzidos pela ré em sede de apelo; que inobstante serem nesta via recursal indevidamente reiteradas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a questão acerca da incidência da prescrição vintenária (art. 177 do CC/16) na presente demanda, a qual foi inclusive caracterizada à espécie como de trato sucessivo. Além do que foi asseverado que a relação jurídica analisada encontra-se amparada pelas normas do CDC, estando devidamente configurada a abusividade das cláusulas contratuais, sendo imputada à entidade recorrente a responsabilidade pela incúria na gestão dos planos de previdência complementar oferecidos à autora, causa que legitimou a rescisão contratual deferida e culminou no reconhecimento em favor da recorrida do direito ao resgate com atualização monetária plena das contribuições por ela vertidas ao plano de previdência complementar rescindido, sem que fosse possível ressalvar o desconto das parcelas do custeio administrativo, previsto no art. 14, III da LC nº 109/2001 por não ter sido postulado pela ré no momento oportuno. 5. Dessa forma, denota-se que as razões recursais claramente evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC). 7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ. 8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0023999-59.2008.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 07 de março de 2018.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Previdência privada
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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