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Jurisprudência


TJCE 0024118-83.2009.8.06.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA NÃO SÃO ABSOLUTOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE FITAS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE GRAVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que pesem os argumentos da parte agravante, suas argumentações não merecem guarida legal. Sua irresignação repousa, em síntese, no fato de se ter cassado a sentença recorrida quando, no seu enxergar, tal fato não deve acontecer porque ocorreu a revelia e assim os fatos articulados devem ser acolhidos pelo julgador, bem como porque entende também ser possível a concessão de liminar em sede de ação cautelar de exibição de documentos e que a parte não pode ser penalizada pela demora no cumprimento da decisão que deferiu a liminar postulada no primeiro grau. Cediço é que os efeitos da revelia não são absolutos, isto é, nem sempre quando o réu é revel os fatos articulados são considerados verdadeiros, uma vez que insta a necessidade da respectiva comprovação do que foi alegado. Não contestado o feito, a consequência processual é a configuração da revelia. A circunstância processual, no entanto, não provoca, forçosamente, o dever de o juiz acolher como verdadeiras as alegações do autor postas na inicial. Uma coisa é a revelia e outra, diversa, é o efeito que dela possa resultar. 2. In casu, sequer adentramos no mérito da querima, apenas acolhemos a preliminar de nulidade da sentença porque a liminar conferida ocorreu de forma equivocada, isto é, o juiz determinou a exibição do conteúdo das gravações, quando deveria tão somente ter determinado o seu recolhimento para posterior exibição quando do exame do mérito da questão. 3. Portanto, não cassamos a sentença porque entendemos pela impossibilidade de concessão de liminar em ação de exibição de documentos ou porque não aceitamos os efeitos da revelia. Assim o fizemos apenas porque não caberia, como efetivamente não cabe, tal concessão porque não determinada a conservação do conteúdo das gravações, mas sim a exibição das mesmas. 4. Como sabemos, resta pacífico que a possibilidade de concessão de medida liminar em cautelar de exibição de documentos é possível sim, em que pese a sua natureza satisfativa, a depender da presença dos requisitos pertinentes. 5. Quanto a demora no cumprimento da liminar deferida, apenas ventilamos isto na decisão para dar maior força a mesma, na verdade, o que pesou contra a parte ora recorrente, neste ponto, foi o fato de não se ter notificado a parte ora agravada para a manutenção das gravações no período descrito na inicial. Ademais, convenhamos qual o efeito prático, hoje, da presente exibição das imagens gravadas há mais oito anos, já que o fato se deu no ano de 2009? Impossível que exista algum resquício de algo nesse sentido, porque inexiste no ordenamento jurídico determinação legal para os estabelecimentos comerciais armazenarem imagens captadas por circuito interno de segurança por tempo indeterminado. No caso em tela, ver-se claramente que a parte ora recorrente solicitou a exibição de tais gravações quando o recorrido já não mais possuía condições de atender ao pedido, o que não se mostra realmente possível ou razoável, pela inexistência das mesmas devido o transcurso do tempo. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos do voto relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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