TJCE 0024307-51.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o roubo, ocasião em que estava ainda na posse do objeto subtraído.
4. A vítima, ouvida em Juízo, assim como na fase do inquérito policial, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o apelante como sendo o autor do delito descrito na denúncia, afirmando ter o crime sido cometido com o uso de uma garrafa, com a qual o réu ameaçou lhe ferir, caso não entregasse o aparelho celular.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido por populares ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A violência empregada pelo apelante, que, ameaçando cortar a vítima com uma garrafa, exigiu-lhe o parelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
9. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0024307-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Alex Barbosa da Conceição e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o roubo, ocasião em que estava ainda na posse do objeto subtraído.
4. A vítima, ouvida em Juízo, assim como na fase do inquérito policial, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o apelante como sendo o autor do delito descrito na denúncia, afirmando ter o crime sido cometido com o uso de uma garrafa, com a qual o réu ameaçou lhe ferir, caso não entregasse o aparelho celular.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido por populares ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A violência empregada pelo apelante, que, ameaçando cortar a vítima com uma garrafa, exigiu-lhe o parelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
9. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0024307-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Alex Barbosa da Conceição e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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