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Jurisprudência


TJCE 0024320-56.2016.8.06.0117

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART.90, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A requerendo a condenação da parte apelada/promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da sentença que julgou extinto o processo em razão do pedido de desistência da ação ajuizado pela autora/apelante. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a quem incumbe a obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando do ajuizamento da desistência da ação. 3. Impõe-se a aplicação do art. 90 do CPC/15, que aduz que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, no pedido de desistência da ação, as custas e os honorários cabem à parte que o ajuizou. 4. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este seja imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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