TJCE 0024320-56.2016.8.06.0117
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART.90, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A requerendo a condenação da parte apelada/promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da sentença que julgou extinto o processo em razão do pedido de desistência da ação ajuizado pela autora/apelante.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a quem incumbe a obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando do ajuizamento da desistência da ação.
3. Impõe-se a aplicação do art. 90 do CPC/15, que aduz que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, no pedido de desistência da ação, as custas e os honorários cabem à parte que o ajuizou.
4. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este seja imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART.90, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A requerendo a condenação da parte apelada/promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da sentença que julgou extinto o processo em razão do pedido de desistência da ação ajuizado pela autora/apelante.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a quem incumbe a obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando do ajuizamento da desistência da ação.
3. Impõe-se a aplicação do art. 90 do CPC/15, que aduz que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, no pedido de desistência da ação, as custas e os honorários cabem à parte que o ajuizou.
4. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este seja imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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