TJCE 0024417-56.2013.8.06.0151
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA/APELADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. APELO QUE REPRODUZ QUASE EM SUA INTEIREZA A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RÉU/APELANTE IMPUGNA O VEREDICTO GUERREADO SOMENTE NO TOCANTE AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1 Não se conhece de recurso que se limita a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial ou da contestação por violação ao princípio da dialeticidade. In casu, o recorrente apresentou impugnação específica à sentença hostilizada somente no que tange à fixação do quantum indenizatório. Recurso conhecido em parte.
2 É consabido que o prazo prescricional para pleitear reparação civil é de 03 (três) anos, conforme estatui o art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entrementes, em consonância com o art. 198, inciso I, da lei civil, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz não há a fluência da prescrição. No caso em testilha, a apelada contava com apenas 10 (dez) anos de idade na data do fato gerador da lide, razão pela qual o prazo prescricional só começou a correr no dia em que atingiu 16 (dezesseis) anos de idade, ou seja, em 19/10/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/09/2013, resta evidenciada a inocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada.
3 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual em caso de morte do genitor decorrente de ato ilícito, o pensionamento devido aos filhos deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário percebido em vida pelo de cujus desde a data do óbito até o dia em que o descendente completar 24 anos. Todavia, na hipótese de não exercer atividade laboral ou de não se ter conhecimento de sua remuneração a Corte Superior entende pela incidência dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo, considerando que este é o valor mínimo recebido pelo trabalhador brasileiro. No caso em testilha não há nos autos sequer a informação do mister desempenhado pelo falecido, tampouco há comprovação de sua remuneração. Impõe-se o arbitramento dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo.
4 O STJ já decidiu, também, que o numerário devido aos familiares a título de danos morais decorrente da morte da vítima pode ser fixado em até 500 (quinhentos) salários mínimos. O magistrado a quo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo necessidade de reparo.
5 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para fixar o pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e não sobre os rendimentos do de cujus.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA/APELADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. APELO QUE REPRODUZ QUASE EM SUA INTEIREZA A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RÉU/APELANTE IMPUGNA O VEREDICTO GUERREADO SOMENTE NO TOCANTE AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1 Não se conhece de recurso que se limita a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial ou da contestação por violação ao princípio da dialeticidade. In casu, o recorrente apresentou impugnação específica à sentença hostilizada somente no que tange à fixação do quantum indenizatório. Recurso conhecido em parte.
2 É consabido que o prazo prescricional para pleitear reparação civil é de 03 (três) anos, conforme estatui o art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entrementes, em consonância com o art. 198, inciso I, da lei civil, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz não há a fluência da prescrição. No caso em testilha, a apelada contava com apenas 10 (dez) anos de idade na data do fato gerador da lide, razão pela qual o prazo prescricional só começou a correr no dia em que atingiu 16 (dezesseis) anos de idade, ou seja, em 19/10/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/09/2013, resta evidenciada a inocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada.
3 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual em caso de morte do genitor decorrente de ato ilícito, o pensionamento devido aos filhos deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário percebido em vida pelo de cujus desde a data do óbito até o dia em que o descendente completar 24 anos. Todavia, na hipótese de não exercer atividade laboral ou de não se ter conhecimento de sua remuneração a Corte Superior entende pela incidência dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo, considerando que este é o valor mínimo recebido pelo trabalhador brasileiro. No caso em testilha não há nos autos sequer a informação do mister desempenhado pelo falecido, tampouco há comprovação de sua remuneração. Impõe-se o arbitramento dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo.
4 O STJ já decidiu, também, que o numerário devido aos familiares a título de danos morais decorrente da morte da vítima pode ser fixado em até 500 (quinhentos) salários mínimos. O magistrado a quo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo necessidade de reparo.
5 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para fixar o pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e não sobre os rendimentos do de cujus.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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