TJCE 0024449-61.2013.8.06.0151
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONSTATADA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente defende que o MM Juiz não deveria ter aplicado a majorante referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, sendo a hipótese apenas de um roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP. Postula, também, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, por manifesto bis in idem, requerendo, ao final que a pena seja aplicada no mínimo legal
2. Não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), pois fácil é a percepção de que tanto na esfera policial quanto na instrução processual a vítima e testemunhas confirmaram os fato, havendo o MM Juiz atribuído relevância para estes depoimentos, já que por força do que dispõe a regra do art. 167, do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito pode ser substituído pela prova pericial. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência do STJ.
3. Tenho, portanto, como correta a majoração do crime com relação ao uso de arma de fogo, porque os depoimentos da vítima e testemunhas confirmam a violência ou grave ameaça praticada pelo recorrente com o uso de arma de fogo, em que pese não ter sido encontrada na posse do réu, quando da prisão em flagrante.
4.Também pelo depoimento das vítimas e testemunhas é evidente nos autos que o apelante não agiu sozinho, mas sim na companhia de outros 2 (dois) menores, o que, mais uma vez impossibilita a não majoração do crime de roubo, porquanto subtrair algum pertence da vítima mediante violência ou grave ameaça na companhia de outras pessoas, ainda que menores, é causa que configura o aumento de pena.
5. Quanto ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, por configurar o bis in idem, assegura o recorrente que não pode ser atribuído a si a prática do crime de roubo majorado em concurso de pessoas e, ao mesmo tempo o crime de corrupção de menores, porquanto tal prática puniria, duas vezes, o recorrente.
6. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, pois, como se sabe, são 2 (duas) tipificações diferentes, não havendo que se confundir um tipo legal com o outro, sendo a hipótese inclusive de concurso formal impróprio, cuja pena será redimensionada em capítulo específico deste voto.
7. De mais a mais, para restar configurado o crime de corrupção de menores é dispensável a comprovação do mesmo ter ou não sido corrompido, porquanto é pacífico na jurisprudência o entendimento de que referido crime é de natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico.
8. Da dosimetria: como já mencionado, o crime de roubo majorado quando analisado em conjunto com o crime de corrupção de menores, ou seja, em concurso de crimes, deve ser aplicado, via de regra, o concurso formal impróprio e não o concurso material como foi no caso em análise, devendo, portanto, a pena ser redimensionada, de sorte que a pena imposta para o crime de roubo está correta, vez que atendeu todos os requisitos do art. 68, do CP, devendo ser aumentada na razão de 1/6 (um sexto), não prevalecendo a pena para o crime de corrupção de menores, por força da aplicação do concurso formal (art. 70, do CP), o que faz necessário o redimensionamento da pena para o quantum definitivo de 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Redimensionada ex officio da pena aplicada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicialmente fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, isto, face a necessidade da incidência do concurso formal e não material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024449-61.2013.8.06.0151, em que é apelante Francisco Leonardo de Lima Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, com redimensionamento da pena, de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, pois fácil é a percepção de que tanto na esfera policial quanto na instrução processual a vítima e testemunhas confirmaram os fato, havendo o MM Juiz atribuído relevância para estes depoimentos, já que por força do que dispõe a regra do art. 167, do Código de Processo Penal, o exame pericial pode ser substituído pela prova testemunhal. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONSTATADA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente defende que o MM Juiz não deveria ter aplicado a majorante referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, sendo a hipótese apenas de um roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP. Postula, também, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, por manifesto bis in idem, requerendo, ao final que a pena seja aplicada no mínimo legal
2. Não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), pois fácil é a percepção de que tanto na esfera policial quanto na instrução processual a vítima e testemunhas confirmaram os fato, havendo o MM Juiz atribuído relevância para estes depoimentos, já que por força do que dispõe a regra do art. 167, do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito pode ser substituído pela prova pericial. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência do STJ.
3. Tenho, portanto, como correta a majoração do crime com relação ao uso de arma de fogo, porque os depoimentos da vítima e testemunhas confirmam a violência ou grave ameaça praticada pelo recorrente com o uso de arma de fogo, em que pese não ter sido encontrada na posse do réu, quando da prisão em flagrante.
4.Também pelo depoimento das vítimas e testemunhas é evidente nos autos que o apelante não agiu sozinho, mas sim na companhia de outros 2 (dois) menores, o que, mais uma vez impossibilita a não majoração do crime de roubo, porquanto subtrair algum pertence da vítima mediante violência ou grave ameaça na companhia de outras pessoas, ainda que menores, é causa que configura o aumento de pena.
5. Quanto ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, por configurar o bis in idem, assegura o recorrente que não pode ser atribuído a si a prática do crime de roubo majorado em concurso de pessoas e, ao mesmo tempo o crime de corrupção de menores, porquanto tal prática puniria, duas vezes, o recorrente.
6. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, pois, como se sabe, são 2 (duas) tipificações diferentes, não havendo que se confundir um tipo legal com o outro, sendo a hipótese inclusive de concurso formal impróprio, cuja pena será redimensionada em capítulo específico deste voto.
7. De mais a mais, para restar configurado o crime de corrupção de menores é dispensável a comprovação do mesmo ter ou não sido corrompido, porquanto é pacífico na jurisprudência o entendimento de que referido crime é de natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico.
8. Da dosimetria: como já mencionado, o crime de roubo majorado quando analisado em conjunto com o crime de corrupção de menores, ou seja, em concurso de crimes, deve ser aplicado, via de regra, o concurso formal impróprio e não o concurso material como foi no caso em análise, devendo, portanto, a pena ser redimensionada, de sorte que a pena imposta para o crime de roubo está correta, vez que atendeu todos os requisitos do art. 68, do CP, devendo ser aumentada na razão de 1/6 (um sexto), não prevalecendo a pena para o crime de corrupção de menores, por força da aplicação do concurso formal (art. 70, do CP), o que faz necessário o redimensionamento da pena para o quantum definitivo de 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Redimensionada ex officio da pena aplicada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicialmente fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, isto, face a necessidade da incidência do concurso formal e não material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024449-61.2013.8.06.0151, em que é apelante Francisco Leonardo de Lima Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, com redimensionamento da pena, de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, pois fácil é a percepção de que tanto na esfera policial quanto na instrução processual a vítima e testemunhas confirmaram os fato, havendo o MM Juiz atribuído relevância para estes depoimentos, já que por força do que dispõe a regra do art. 167, do Código de Processo Penal, o exame pericial pode ser substituído pela prova testemunhal. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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