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Jurisprudência


TJCE 0024713-04.2017.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO APELANTE. SAQUE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS VALORES SÃO ATOS SUBSEQUENTES AO CRIME. 3. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 44, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. Quanto à autoria delitiva, após a prisão em flagrante o próprio apelante confessou a prática do crime, e reiterou a confissão em juízo, oferecendo, ressalte-se, riqueza de detalhes da forma como agia para concretizar os crimes. Ademais, lembre-se que os depoimentos prestados pelos policiais e pela vítima corroboram os fatos. As testemunhas policiais encontraram com o acusado um caderno com informações das vítimas e alguns aparelhos celulares e chips utilizados na aplicação dos golpes, sendo constatado que o número dos chips encontrados em posse do acusado coincidiam com os números informados nos anúncios publicados na internet. 3. Ora, é incontroverso que o tipo penal aplicado na espécie foi completado pelo recorrente, na medida em que obteve vantagem em detrimento de sua vítima conhecida, e de outras que não apresentaram queixa, para o que utilizou o ardil de apresentar-se como representante de um estabelecimento bancário respeitável. 4. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos das diversas vítimas mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia, uma vez que plenamente ratificados pela documentação acostada a estes fólios. 5. Em reanálise da dosimetria da pena, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração do único vetor considerado como negativo, qual seja, a culpabilidade. Desta forma, não restando quaisquer das circunstâncias judiciais em desfavor do réu, entendo que a pena-base deverá ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, de 01 (um) ano de reclusão. 6. Na segunda fase, deve ser mantida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea – art. 65, inc. III, "d", do CPB, e a agravante da reincidência – ex-vi do art. 61, inc. I, do CPB, o que culmina na manutenção da pena-base. Precedentes. 7. Assim, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantendo, ainda, a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor fixado na sentença. 8. Por fim, dado o redimensionamento da pena aplicada e, sendo o réu reincidente, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Deixo, ademais, de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. II, do Código Penal, qual seja, a reincidência em crime doloso. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024713-04.2017.8.06.0001, em que figuram como recorrente Wellington Cristhiano Ribeiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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