TJCE 0024837-70.2006.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO-LEI Nº 81.240/78. INSTITUIÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ANTECIPADA. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADO. INDEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença singular e julgou improcedente o pedido autoral de revisão de benefício complementar da previdência privada.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação do Decreto Lei nº 81.240/78, que regulamentou à época, a Lei nº 6.435/77, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, criando o fator de redução etária, aos beneficiados que contrataram o plano antes de entrada em vigor do referido redutor.
3. A lei nº 6.435, de 15/07/77, a qual dispunha sobre as entidades de previdência privada, não faz qualquer alusão à limitação de idade para o recebimento da complementação da aposentadoria, apenas o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV e V.
4. A interpretação das leis previdenciárias seguem o princípio da "tempus regit actum", haja vista que são as normas em vigor no momento da aquisição dos requisitos legais para a concessão do benefício que são aplicadas e não aquelas vigentes na época da contratação do plano de previdência.
5. In casu, o autor da ação formulou pedido de inscrição como participante em 06.04.1981, data posterior a vigência do decreto nº 81.240/78, sujeitando-se, dessa forma, ao limite etário estabelecido, qual seja, cinquenta e cinco anos de idade, ainda que a cláusula restritiva tenha sido inserida no regulamento no ano de 1987.
6. Assim, não há de prosperar a pretensão autoral, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido em 17.04.1996, quando o suplicante contava com 54 (cinquenta e quatro anos) de idade, com complementação final de R$ 549,62 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), após a redução de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 19.2 do Estatuto da FAELCE.
7. Ademais, o Estatuto da Fundação Coelce de Seguridade Social (FAELCE) foi aprovado em 19.12.1980 (fl. 18) e, em seu art. 2º, restou assentado que a Fundação será regida pelo aludido Estatuto, pela Lei nº 6.435/77, pelo Decreto nº 81.240/78, além da legislação civil e de previdência e assistência social, naquilo que lhe for aplicável.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0024837-70.2006.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO-LEI Nº 81.240/78. INSTITUIÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ANTECIPADA. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADO. INDEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença singular e julgou improcedente o pedido autoral de revisão de benefício complementar da previdência privada.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação do Decreto Lei nº 81.240/78, que regulamentou à época, a Lei nº 6.435/77, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, criando o fator de redução etária, aos beneficiados que contrataram o plano antes de entrada em vigor do referido redutor.
3. A lei nº 6.435, de 15/07/77, a qual dispunha sobre as entidades de previdência privada, não faz qualquer alusão à limitação de idade para o recebimento da complementação da aposentadoria, apenas o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV e V.
4. A interpretação das leis previdenciárias seguem o princípio da "tempus regit actum", haja vista que são as normas em vigor no momento da aquisição dos requisitos legais para a concessão do benefício que são aplicadas e não aquelas vigentes na época da contratação do plano de previdência.
5. In casu, o autor da ação formulou pedido de inscrição como participante em 06.04.1981, data posterior a vigência do decreto nº 81.240/78, sujeitando-se, dessa forma, ao limite etário estabelecido, qual seja, cinquenta e cinco anos de idade, ainda que a cláusula restritiva tenha sido inserida no regulamento no ano de 1987.
6. Assim, não há de prosperar a pretensão autoral, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido em 17.04.1996, quando o suplicante contava com 54 (cinquenta e quatro anos) de idade, com complementação final de R$ 549,62 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), após a redução de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 19.2 do Estatuto da FAELCE.
7. Ademais, o Estatuto da Fundação Coelce de Seguridade Social (FAELCE) foi aprovado em 19.12.1980 (fl. 18) e, em seu art. 2º, restou assentado que a Fundação será regida pelo aludido Estatuto, pela Lei nº 6.435/77, pelo Decreto nº 81.240/78, além da legislação civil e de previdência e assistência social, naquilo que lhe for aplicável.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0024837-70.2006.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Previdência privada
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão