TJCE 0025003-87.2015.8.06.0001
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.615/2015. PEDIDO DE COMUTAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DO PERÍODO DE DOZE MESES QUE ANTECEDE O DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE EQUIVALE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA APÓS O ATO PRESIDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o apenado a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu seu pedido de comutação de pena.
2 No caso, o agravante havia obtido a progressão para o regime aberto, porém deixou de comparecer a algumas das apresentações ao Núcleo do Albergado, tendo, após, sido preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, fatos que ensejaram sua regressão de regime.
3 Na hipótese, o não comparecimento do apenado ao Núcleo do Albergado, bem como sua prisão em flagrante pelo possível cometimento de novos delitos, devidamente convertida em preventiva mediante audiência de custódia, ocorreram dentro do período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2015, de modo a impedir a concessão da comutação prevista no Decreto nº 8.615/2015.
4 A decisão de regressão de regime reconhece judicialmente a falta grave cometida pelo apenado, equivalendo à homologação mencionada pelo Decreto em comento.
5 O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer após o lapso temporal previsto no Decreto. Precedentes do STJ.
6 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.615/2015. PEDIDO DE COMUTAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DO PERÍODO DE DOZE MESES QUE ANTECEDE O DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE EQUIVALE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA APÓS O ATO PRESIDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o apenado a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu seu pedido de comutação de pena.
2 No caso, o agravante havia obtido a progressão para o regime aberto, porém deixou de comparecer a algumas das apresentações ao Núcleo do Albergado, tendo, após, sido preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, fatos que ensejaram sua regressão de regime.
3 Na hipótese, o não comparecimento do apenado ao Núcleo do Albergado, bem como sua prisão em flagrante pelo possível cometimento de novos delitos, devidamente convertida em preventiva mediante audiência de custódia, ocorreram dentro do período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2015, de modo a impedir a concessão da comutação prevista no Decreto nº 8.615/2015.
4 A decisão de regressão de regime reconhece judicialmente a falta grave cometida pelo apenado, equivalendo à homologação mencionada pelo Decreto em comento.
5 O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer após o lapso temporal previsto no Decreto. Precedentes do STJ.
6 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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