TJCE 0025126-95.2009.8.06.0001
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO. IMPLATAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão monocrática proferida pelo Relator e que deu provimento ao apelo formulado pelo ora agravado, reformando a sentença a quo em razão do entendimento de que seria inconstitucional o pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos de salário-mínimo (súmula vinculante nº 4).
2. Os agravantes buscam ver restabelecido o piso salarial equivalente a 8,0 salários mínimos que receberam durante anos por força de decisão judicial trânsita em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, nos idos dos anos 90, e hoje retirada da suas remunerações em razão de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 pelo IPM.
3. O instituto da coisa julgada decorre do princípio da segurança jurídica, garantindo-se, dessa forma, estabilidade ao direito e às relações jurídicas a ele subordinadas. Mediante uma ponderação dos princípios envolvidos em determinada relação jurídica, faz-se necessário relativizar a coisa julgada, cabendo à lei instituir as hipóteses em que poderá ocorrer uma mitigação do seu valor.
4. A supremacia constitucional não tolera ponderação, nem mesmo diante de ato jurisdicional transitado em julgado. Precedentes.
5. A Súmula Vinculante nº 4, de 2008, dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, deixando inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste.
6. Entremostra-se acertado o desfazimento moderado da coisa julgada, quando esta fundar-se em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição, tal qual a espécie em testilha.
7. Considerando cuidar-se de relação de trato sucessivo, revela-se incabível a
manutenção do pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos do salário mínimo, devendo, isso sim, a remuneração corresponder ao quantum que totalizava a remuneração dos servidores à época da edição da Súmula Vinculante nº 4 (advindo da multiplicação de 8,0 sobre o salário mínimo então vigente), e a partir dessa data, atualizando-a na forma da legislação estabelecida para a categoria.
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO. IMPLATAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão monocrática proferida pelo Relator e que deu provimento ao apelo formulado pelo ora agravado, reformando a sentença a quo em razão do entendimento de que seria inconstitucional o pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos de salário-mínimo (súmula vinculante nº 4).
2. Os agravantes buscam ver restabelecido o piso salarial equivalente a 8,0 salários mínimos que receberam durante anos por força de decisão judicial trânsita em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, nos idos dos anos 90, e hoje retirada da suas remunerações em razão de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 pelo IPM.
3. O instituto da coisa julgada decorre do princípio da segurança jurídica, garantindo-se, dessa forma, estabilidade ao direito e às relações jurídicas a ele subordinadas. Mediante uma ponderação dos princípios envolvidos em determinada relação jurídica, faz-se necessário relativizar a coisa julgada, cabendo à lei instituir as hipóteses em que poderá ocorrer uma mitigação do seu valor.
4. A supremacia constitucional não tolera ponderação, nem mesmo diante de ato jurisdicional transitado em julgado. Precedentes.
5. A Súmula Vinculante nº 4, de 2008, dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, deixando inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste.
6. Entremostra-se acertado o desfazimento moderado da coisa julgada, quando esta fundar-se em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição, tal qual a espécie em testilha.
7. Considerando cuidar-se de relação de trato sucessivo, revela-se incabível a
manutenção do pagamento da remuneração dos agravantes em múltiplos do salário mínimo, devendo, isso sim, a remuneração corresponder ao quantum que totalizava a remuneração dos servidores à época da edição da Súmula Vinculante nº 4 (advindo da multiplicação de 8,0 sobre o salário mínimo então vigente), e a partir dessa data, atualizando-a na forma da legislação estabelecida para a categoria.
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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