TJCE 0025434-24.2015.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CÍCERO GEORDANO MARQUES DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. AGENTE CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA DANDO SUPORTE E PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou os recorrentes pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
02. Não merece acolhida a tese do apelante Cícero Geordano Marques dos Santos de menor participação no delito, uma vez que restou comprovada sua coautoria já que contribui efetivamente o delito, dando suporte e proteção à prática criminosa. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
03. Redução da pena fixada aos recorrentes diante da necessidade de redimensionamento da pena-base definida na sentença condenatória oriunda do juízo de primeiro grau.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e parcialmente provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CÍCERO GEORDANO MARQUES DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. AGENTE CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA DANDO SUPORTE E PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou os recorrentes pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
02. Não merece acolhida a tese do apelante Cícero Geordano Marques dos Santos de menor participação no delito, uma vez que restou comprovada sua coautoria já que contribui efetivamente o delito, dando suporte e proteção à prática criminosa. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
03. Redução da pena fixada aos recorrentes diante da necessidade de redimensionamento da pena-base definida na sentença condenatória oriunda do juízo de primeiro grau.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e parcialmente provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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