TJCE 0025472-36.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que, em ambos os delitos cometidos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação ao primeiro delito de roubo, o apelante anunciou o assalto próximo a um supermercado, tendo subtraído um celular e um capacete da vítima e fugido. Em relação ao segundo crime, a vítima estava nas imediações de uma praça quando foi abordada pelo réu que estava em uma moto, o qual subtraiu-lhe um celular e fugiu, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante evadiu-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. EXEGESE DO ART. 71 DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
4. Melhor sorte, contudo, merece o pleito de reconhecimento de crime continuado na espécie nos termos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de roubos cometidos pelo ora apelante são, por óbvio, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução e em diminuto espaço de tempo (cerca de 30min de diferença), oportunidade em que se mostra de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que os roubos pelos quais restou condenado o apelante assim o foram sob a forma do crime continuado previsto no art. 71, do CP, razão pela qual, nos termos do mencionado dispositivo e da jurisprudência do STJ, tendo sido praticados dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) na pena de um dos delitos de roubo fixada pelo sentenciante (as quais foram fixadas no mesmo patamar), qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, oportunidade em que a pena definitiva vai para o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
5. Ante o quantum de pena ora fixada, de rigor a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que, em ambos os delitos cometidos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação ao primeiro delito de roubo, o apelante anunciou o assalto próximo a um supermercado, tendo subtraído um celular e um capacete da vítima e fugido. Em relação ao segundo crime, a vítima estava nas imediações de uma praça quando foi abordada pelo réu que estava em uma moto, o qual subtraiu-lhe um celular e fugiu, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante evadiu-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. EXEGESE DO ART. 71 DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
4. Melhor sorte, contudo, merece o pleito de reconhecimento de crime continuado na espécie nos termos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de roubos cometidos pelo ora apelante são, por óbvio, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução e em diminuto espaço de tempo (cerca de 30min de diferença), oportunidade em que se mostra de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que os roubos pelos quais restou condenado o apelante assim o foram sob a forma do crime continuado previsto no art. 71, do CP, razão pela qual, nos termos do mencionado dispositivo e da jurisprudência do STJ, tendo sido praticados dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) na pena de um dos delitos de roubo fixada pelo sentenciante (as quais foram fixadas no mesmo patamar), qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, oportunidade em que a pena definitiva vai para o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
5. Ante o quantum de pena ora fixada, de rigor a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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