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Jurisprudência


TJCE 0025527-03.2010.8.06.0117

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ARMA JÁ PERICIADA. INOCUIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. SÚMULA 444/STJ. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, CPP. DECOTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO E CONTRADITÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS PENAS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. A materialidade e as autorias do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As confissões dos recorrentes, além dos depoimentos firmes e coesos das vítimas e das testemunhas policiais, mostram-se suficientemente hábeis para comprovar a tese da acusação. 2. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes. 3. Não acolhidas às alegações de negativa de autoria e de roubo na forma tentada. 4. No caso, demonstrado no complexo probatório que o artefato bélico está apto a efetuar disparos, conforme laudo pericial ancorado aos autos, torna inócuo o pedido de exclusão da qualificadora do uso de arma de fogo, ao argumento da inexistência de perícia técnica. 5. Dosimetria. Verifica-se por uma leitura perfunctória da sentença que o magistrado sequer se deu ao trabalho de fundamentar criteriosamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, além de ter focado a elevação da basilar quanto aos antecedentes e personalidade em inquéritos e condenações não transitadas em julgado. Exegese da Súmula 444/STJ. 6. Estando no mínimo legal, as penas não podem ser reduzidas em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 7.Pena pecuniária reduzida, a fim de guardar proporção e razoabilidade com o quantum da sanção corporal 8. O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes ( art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP. Na hipótese em exame, verificada a prática de roubo contra três vítimas identificadas, em concurso formal, a pena deve ser aumentada na fração de 1/5. 9 . A atenuante inominada prevista no art. 66 do CP consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão. 10. Não havendo nos autos requerimento expresso de indenização pelos danos morais e materiais; e nem existindo na instrução apuração para tanto, inviável a condenação neste ponto, sendo obrigatória a sua retirada. 11. Recursos parcialmente providos. 12. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP). 13. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das penas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, para, após a redução da pena-base e da fração ideal decorrente do concurso formal aos seus patamares mínimos, reajustar as penas definitivas de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão (réus Francisco Jocileudo Leite da Silva e José Airton de Almeida Júnior) e 09(nove) anos e 02(dois) meses de reclusão (réu José Damião de Paula) para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser resgatado no regime inicial semiaberto, e pagamento de 15(quinze) dias-multa, aplicadas de forma equivalente a todos os apelantes; ao passo que, também, decoto os valores indenizatórios atribuídos a título de dano moral (R$ 1.000,00) e material (R$ 100,00), mantendo os demais fundamentos da sentença incólumes, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das pena, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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