TJCE 0025615-31.2013.8.06.0151
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 2. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO TARDIA DE MATERIALIDADE. LAUDO CADAVÉRICO JUNTADO APÓS APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXAME QUE APENAS RATIFICOU INFORMES JÁ CONSTANTES DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelo réu ou pelas testemunhas elencadas pela Defesa, restando aquelas harmônicas com os dados colhidos atrvaés de gravação audiovisual, de quebra de sigilo telefônico, de laudo residuográfico e do laudo cadavérico.
2. Ademais, a juntada tardia do laudo cadavérico da vítima, muito embora efetivada tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes, não implicou qualquer prejuízo à Defesa, pois que não trouxe qualquer informação que não estivesse contida já nos depoimentos testemunhais e na própria denúncia, exceto quanto ao caráter técnico da causa mortis, no mais apenas ratificando o nexo causal com a conduta imputada ao recorrente. Assim sendo, não havendo sido apontado ou mesmo vislumbrado ex officio prejuízo às partes, impossível o reconhecimento de eventual nulidade, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0025615-31.2013.8.06.0151, em que foi interposto recurso de apelação por Paulo Henrique Lemos Xavier, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, pela qual foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 2. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO TARDIA DE MATERIALIDADE. LAUDO CADAVÉRICO JUNTADO APÓS APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXAME QUE APENAS RATIFICOU INFORMES JÁ CONSTANTES DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelo réu ou pelas testemunhas elencadas pela Defesa, restando aquelas harmônicas com os dados colhidos atrvaés de gravação audiovisual, de quebra de sigilo telefônico, de laudo residuográfico e do laudo cadavérico.
2. Ademais, a juntada tardia do laudo cadavérico da vítima, muito embora efetivada tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes, não implicou qualquer prejuízo à Defesa, pois que não trouxe qualquer informação que não estivesse contida já nos depoimentos testemunhais e na própria denúncia, exceto quanto ao caráter técnico da causa mortis, no mais apenas ratificando o nexo causal com a conduta imputada ao recorrente. Assim sendo, não havendo sido apontado ou mesmo vislumbrado ex officio prejuízo às partes, impossível o reconhecimento de eventual nulidade, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0025615-31.2013.8.06.0151, em que foi interposto recurso de apelação por Paulo Henrique Lemos Xavier, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, pela qual foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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