TJCE 0025639-13.2002.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE INADMITIU SUMARIAMENTE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO SE RECURSO ESPECIAL FOSSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de apelação contra acórdão em ação rescisória consiste em erro grosseiro, sendo, portanto, inviável aplicar a máxima da fungibilidade para receber a impugnação como se recurso especial fosse. Precedentes do STJ.
2. No mais, ainda que fosse possível receber a insurgência como recurso especial, o apelo nobre mostrar-se-ia inadmissível, eis que ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal tidos por violados, e também porque a matéria cinge-se ao exame de direito local, sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 280 do STF.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE INADMITIU SUMARIAMENTE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO SE RECURSO ESPECIAL FOSSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de apelação contra acórdão em ação rescisória consiste em erro grosseiro, sendo, portanto, inviável aplicar a máxima da fungibilidade para receber a impugnação como se recurso especial fosse. Precedentes do STJ.
2. No mais, ainda que fosse possível receber a insurgência como recurso especial, o apelo nobre mostrar-se-ia inadmissível, eis que ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal tidos por violados, e também porque a matéria cinge-se ao exame de direito local, sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 280 do STF.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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