TJCE 0025706-81.2016.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, cabendo somente aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado devidamente reconhecido em sentença; não sendo o presente caso.
3. A reeducanda, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, cabendo somente aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado devidamente reconhecido em sentença; não sendo o presente caso.
3. A reeducanda, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Indulto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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