TJCE 0025796-70.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. CONTRÁRIAS A SÚMULA 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada pelo apelante, considerando o contrato firmado entre os litigantes livre de cláusulas abusivas. O apelante, pugna pela ilegalidade da capitalização mensal de juros, haja vista a falta de autorização expressa no contrato em comento
2. É de ressaltar que é amplamente possível ingressar com ação revisional, com o objetivo de analisar as cláusulas contratuais que o consumidor considere abusivas e que, de alguma maneira, o coloquem em desvantagem exagerada, relativizando, pois, o principio do pacta sunt servanda.
3. Em relação à prática de capitalização mensal de juros o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que deve-se analisar a data da contratação e a existência ou não de cláusula expressa no contrato permitindo tal cobrança.
4. Em análise detalhada do caso em tela (páginas 140/144) verifico que o contrato foi firmado em 17/04/2008, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 3,100% ao mês e 44,248% ao ano. Assim, constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros no contrato em análise, eis que o duocécuplo da taxa mensal é inferior a taxa anual.
5. Não há, na espécie, qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada. Ao assinar o contrato, o apelante aceitou a incidência de tais taxas, não logrando êxito em demonstrar a incidência de qualquer tipo de imprevisão que justifique a modificação do pacto, observando-se, em casos tais, o axioma pacta sunt servanda, para manter inalterada a disposição contratual neste sentido.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0025796-70.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. CONTRÁRIAS A SÚMULA 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada pelo apelante, considerando o contrato firmado entre os litigantes livre de cláusulas abusivas. O apelante, pugna pela ilegalidade da capitalização mensal de juros, haja vista a falta de autorização expressa no contrato em comento
2. É de ressaltar que é amplamente possível ingressar com ação revisional, com o objetivo de analisar as cláusulas contratuais que o consumidor considere abusivas e que, de alguma maneira, o coloquem em desvantagem exagerada, relativizando, pois, o principio do pacta sunt servanda.
3. Em relação à prática de capitalização mensal de juros o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que deve-se analisar a data da contratação e a existência ou não de cláusula expressa no contrato permitindo tal cobrança.
4. Em análise detalhada do caso em tela (páginas 140/144) verifico que o contrato foi firmado em 17/04/2008, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 3,100% ao mês e 44,248% ao ano. Assim, constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros no contrato em análise, eis que o duocécuplo da taxa mensal é inferior a taxa anual.
5. Não há, na espécie, qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada. Ao assinar o contrato, o apelante aceitou a incidência de tais taxas, não logrando êxito em demonstrar a incidência de qualquer tipo de imprevisão que justifique a modificação do pacto, observando-se, em casos tais, o axioma pacta sunt servanda, para manter inalterada a disposição contratual neste sentido.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0025796-70.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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