TJCE 0025865-39.2007.8.06.0001
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40%. NECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento e débito em conta corrente, para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, a teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003.
3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo.
4. Para obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai para si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas.
5. Impera reconhecer acertada a previsão de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento da decisão judicial prolatada em sede de tutela antecipada, como principal escopo a compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
6. É assente o entendimento jurisprudencial de que a multa ora em comento não faz coisa julgada material, podendo ser reformada em qualquer tempo e grau de jurisdição, caso se constate que atingiu patamares excessivamente elevados; o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de montante elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a recalcitrância do devedor.
7. Em virtude da função coercitiva da astreintes e a possibilidade de revisão posterior, cabível a limitação da condenação ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurado em
liquidação de sentença, ocasião em que serão realizados os cálculos devidos, "quantum"
que considero razoável, levando em conta o objeto da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0025865-39.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de Abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40%. NECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento e débito em conta corrente, para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, a teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003.
3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo.
4. Para obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai para si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas.
5. Impera reconhecer acertada a previsão de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento da decisão judicial prolatada em sede de tutela antecipada, como principal escopo a compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
6. É assente o entendimento jurisprudencial de que a multa ora em comento não faz coisa julgada material, podendo ser reformada em qualquer tempo e grau de jurisdição, caso se constate que atingiu patamares excessivamente elevados; o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de montante elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a recalcitrância do devedor.
7. Em virtude da função coercitiva da astreintes e a possibilidade de revisão posterior, cabível a limitação da condenação ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurado em
liquidação de sentença, ocasião em que serão realizados os cálculos devidos, "quantum"
que considero razoável, levando em conta o objeto da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0025865-39.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de Abril de 2018.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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