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Jurisprudência


TJCE 0026013-92.2011.8.06.0071

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A síntese fática do caso concreto se resume a responsabilidade civil dos notários e registradores por danos causados a terceiro, na prática de atos da serventia, quando da realização pelo autor da compra de cessão de direitos hereditários sobre terrenos próprios para construção, em Juazeiro do Norte. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo os demandados apelado da sentença. 2. Sendo o oficial de registro e notário titular de atividade delegada do Poder Público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo objetivamente pelos seus atos e de seus prepostos. 3. Nos termos do art. 22, da lei 8.935/94, com redação dada pela lei 13.286/16, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro em relação aos danos causados a terceiros é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. 4. O notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso de lavratura de procuração pública e de emissão de escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados, adotando, ainda, todas as cautelas necessárias para garantir sua fidedignidade, mostrando-se inaceitável a sua pretensão de eximir-se de responsabilidade por ato nulo decorrente de seu ofício. 5. Acerca da controvérsia trazida à baila, para lavrar procuração em causa própria e escritura pública de compra e venda de direito de cessão de herança sobre bem imóvel, o notário ou registrador, como é o caso dos apelantes, deve seguir as normas obrigatórios do Provimento nº 06/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, aplicável à época do fatos, mas, precisamente, os artigos 276, IV, 350, 356, 492 e 493. 6. Na hipótese, o nexo de causalidade entre o fato e os danos decorrentes é evidente, pois competia ao órgão delegado o exame criterioso dos documentos apresentados antes da lavratura de procuração in rem suam, bem como da emissão de escritura de compra e venda de terreno, que, ao final, induziu o autor à realização de negócio inválido. 7. Portanto, devem compensar o apelado pelos danos morais sofridos, visto que os fatos ocorridos extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. 8. Nesse contexto, observando os pressupostos acima consignados e considerando as peculiaridades do caso em concreto, entendo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação dos danos morais experimentado pela parte autora, a ser suportando, de forma solidária, pelos apelantes. 9. Comprovada, em parte, a existência de danos materiais decorrente do negócio inválido, mostra-se devida a indenização fixada na sentença em R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), posto que os documentos acostado às fls. 23-24 (escritura pública e recibo), comprova os gastos despendidos pela aquisição nula. 10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Crato
Comarca : Crato