TJCE 0026103-66.2004.8.06.0000
Processo: 0026103-66.2004.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Vip Vitoria Publicidade e Investimentos Ltda
Apelado: Banco do Estado do Ceará - Bec
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES FUMMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENTES. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. INCABÍVEL. Incabível a substituição da garantia pignoratícia por hipoteca imobiliária, uma vez que o devedor não pode alterar unilateralmente as garantias prestadas em cédula de crédito comercial. A revisão judicial de algumas cláusulas contratuais, se porventura cabíveis, não implica em nulidade do contrato. Precedentes. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0026103-66.2004.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Vip Vitoria Publicidade e Investimentos Ltda
Apelado: Banco do Estado do Ceará - Bec
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES FUMMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENTES. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. INCABÍVEL. Incabível a substituição da garantia pignoratícia por hipoteca imobiliária, uma vez que o devedor não pode alterar unilateralmente as garantias prestadas em cédula de crédito comercial. A revisão judicial de algumas cláusulas contratuais, se porventura cabíveis, não implica em nulidade do contrato. Precedentes. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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