TJCE 0026225-96.2016.8.06.0117
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE PORTADOR DE SARCOMA (CID 24.8). PLEITO DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. OMISSÃO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária em Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Mandado de Segurança de n°. 0026225-96.2016.8.06.0117 impetrado pelo Ministério Público do Ceará, em favor FELIPE DE SOUZA CHAGAS, contra omissão do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MARACANAÚ, entendeu pela concessão da segurança postulada, determinando que o impetrado providenciasse os insumos necessários ao beneficiário.
2. De pronto, consigno que segundo o texto constitucional (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado, desse modo, há solidariedade dos entes federativos no que tange à efetivação do direito fundamental à saúde (art. 23, II, CF/88).
3. No caso em tela, empós formulado requerimento administrativo endereçado a Secretaria de Saúde de Maracanaú/CE, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Colhe-se dos autos, que o paciente (15 anos de idade na época do ajuizamento), foi diagnosticado com Sarcoma (CID 24:8). Extrai-se, outrossim, verificada a necessidade do suporte nutricional indicado por nutricionista do Hospital Albert Sabin (fl. 20).
5. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da segurança
concedida em sede de primeiro grau.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0026225-96.2016.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença de piso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de Maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE PORTADOR DE SARCOMA (CID 24.8). PLEITO DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. OMISSÃO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária em Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Mandado de Segurança de n°. 0026225-96.2016.8.06.0117 impetrado pelo Ministério Público do Ceará, em favor FELIPE DE SOUZA CHAGAS, contra omissão do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MARACANAÚ, entendeu pela concessão da segurança postulada, determinando que o impetrado providenciasse os insumos necessários ao beneficiário.
2. De pronto, consigno que segundo o texto constitucional (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado, desse modo, há solidariedade dos entes federativos no que tange à efetivação do direito fundamental à saúde (art. 23, II, CF/88).
3. No caso em tela, empós formulado requerimento administrativo endereçado a Secretaria de Saúde de Maracanaú/CE, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Colhe-se dos autos, que o paciente (15 anos de idade na época do ajuizamento), foi diagnosticado com Sarcoma (CID 24:8). Extrai-se, outrossim, verificada a necessidade do suporte nutricional indicado por nutricionista do Hospital Albert Sabin (fl. 20).
5. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da segurança
concedida em sede de primeiro grau.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0026225-96.2016.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença de piso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de Maio de 2018.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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