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Jurisprudência


TJCE 0026292-70.2006.8.06.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA JUDICIAL DE ORIGEM PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O ENTÃO IPEC, ATUALMENTE ISSEC. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DO POLO PASSIVO. AFASTAMENTO DA ESFERA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DO PEDIDO ABRANGER APENAS A SEARA ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO DO ISSEC EM VERBAS HONORÁRIAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A Emenda Constitucional nº 39/1999 promoveu significativa mudança na legislação previdenciária estadual, juntamente com a Lei Complementar nº 12/1999 e alterações posteriores, ocasionando uma divisão de competências na gestão dos benefícios destinados aos segurados e seus dependentes, ficando a seara previdenciária sob a responsabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, conforme o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 12/1999, já supramencionada e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016. 2. A assistência médico-hospitalar, por sua vez, ficou a cargo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que substituiu o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ex vi do art. 78, I, da Lei nº 13.875/87. 3. A Lei nº 10.776/82 (Lei Orgânica do IPEC) previa a dependência do marido de servidora pública estadual para fins assistenciais e previdenciários apenas no caso de ser ele inválido ou dependente econômico, não tendo esse diploma legal retro referido sido plenamente recepcionado por nossa Lex Magna, em razão de seu viés discriminatório e por violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I e art. 201, V da CF/88), vez que quando era beneficiária a esposa do servidor, não havia qualquer restrição ou exigência. 4. Com a edição da Lei nº 14.687/10, que revogou a Lei imediatamente acima referida, a dependência do cônjuge, independentemente de ser homem ou mulher, passou a ser considerada presumida, sem qualquer condição restritiva. 5. Assunto repetidamente apreciado por este Tribunal de Justiça Estadual. 6. Procedência da ação, sendo determinada a inclusão do consorte como dependente para fins de assistência à saúde perante o ISSEC, que restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo sido excluído o Estado do Ceará do polo passivo, por não ter sido inclusa, no pedido autoral, a esfera previdenciária. 7. Reexame Necessário improvido. 8. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0026292-70.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária e lhe negar provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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