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Jurisprudência


TJCE 0026297-83.2013.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa e a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso tenha habilitação, sua suspensão, pelo prazo de 02 (dois) anos, pelos crimes tipificados no arts. 306 e 309, ambos da Lei n.º 9503/1997. 2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, corroborados pela confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória, restando comprovado o perigo de dano concreto, uma vez que o acusado conduzia sua moto alcoolizado, sem habilitação e, notadamente, pela contramão, fazendo manobras perigosas (zigue zague). 3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a diligência, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes. 4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 5. De fato, a valoração das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. 6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, necessária mostra-se a redução das penas-base em seu mínimo legal. Fixo-a, portanto, para o crime do art. 306, do CTB, em 06 (seis) meses de detenção; quanto à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, reduzo a penalidade para 1 (um) ano, de forma proporcional. Em relação ao delito do art. 309, do CTB, redimensiono a basilar para 06 (seis) meses de detenção. 7. Na 2ª fase dosimétrica, o nobre julgador primevo reconheceu a circunstância atenuantes ou agravante da confissão, reduzindo as penas-base em 02 (dois) meses, procedimento este escorreito. No entanto, face ao redimensionamento efetuado alhures, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. 8. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne às penalidades privativas de liberdade e pagamento de multa, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 13/02/2015, sem interposição recursal), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026297-83.2013.8.06.0151, em que figuram como recorrente Leonardo de Lima Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto às penas privativas de liberdade e multa, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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