TJCE 0026490-05.2009.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apenas corrobora precedente formado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica definida é a de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. O precedente isolado trazido nas razões não se adéqua a via recursal ora analisada, uma vez que o novel entendimento foi obtido no bojo de ação rescisória, e, sobretudo, pelo fato de que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ não ter feito qualquer anotação no julgado, nem ter havido superação do entendimento (overruling).
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apenas corrobora precedente formado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica definida é a de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. O precedente isolado trazido nas razões não se adéqua a via recursal ora analisada, uma vez que o novel entendimento foi obtido no bojo de ação rescisória, e, sobretudo, pelo fato de que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ não ter feito qualquer anotação no julgado, nem ter havido superação do entendimento (overruling).
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Serviços
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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