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Jurisprudência


TJCE 0026523-56.2013.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO JUÍZO A A QUO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE – INTEMPESTIVIDADE – SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CONSTANDO O NOME DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTE SANS GRIEF) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de agravo de instrumento, interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por Maria Delma de Souza, em face da decisão exarada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Despejo ajuizada por José Juvino da Silva, em face de Raimunda Nonata de Sousa, decidindo pelo não recebimento do recurso de apelação interposto pela agravante por ter sido constatada a sua intempestividade.2. Da documentação acostada, mais precisamente da sentença do juízo da 14ª Vara Cível, se extrai que foram decididos, naquele mesmo ato, tanto a ação de despejo como (processo nº 635788-84.2000.8.06.0001/0) como o processo cautelar de habilitação (processo nº 421277-16.2010.8.06.0001). Na sequência, houve a publicação da decisão, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2012, caderno 2 (judiciário), edição 602, página 359, ocasião em que se constou neste expediente expressamente o nome da advogada habilitada.3. A argumentação de nulidade da intimação por ausência do nome da advogada na publicação do processo nº 421277-16.2010.8.06.0001 (cautelar de habilitação) não deve prosperar, já que na mesma ocasião da publicação vinculada ao processo nº 635788-84.2000.8.06.0001/0 se deu conhecimento às partes e seus advogados dos seus julgamentos.4. Para que o ato seja considerado inválido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo, não demonstrado no caso em referência. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo." 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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