TJCE 0026536-96.2006.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONFISSÃO DO DEVEDOR SOBRE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PROVA ESCRITA HÁBIL A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AOS TÍTULOS OBJETO DA LIDE. SUSCITADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS NAS AVENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória, conferindo força executiva ao contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre os litigantes, a fim de condenar a ré a pagar o valor de R$ 75.823,73, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da emissão das cártulas e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, imputando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. O cerne da controvérsia ora instaurada baseia-se na alegativa da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de inexistir prova nos autos sobre o cumprimento das avenças pela autora, no que pertine à entrega das mercadorias; além da arguição de flagrante excesso de cobrança por erro de cálculo e incidência incorreta de encargos, violando o disposto na cláusula 12ª dos pactos.
3. A ação monitória é um processo de cognição sumária, que visa alcançar a formação do título executivo, desde que esteja instruído com a prova escrita, que apesar de estar desprovida de força executiva, mas demonstra a certeza e a liquidez da obrigação do devedor (art. 1.102-A do CPC/73). A aludida prova escrita consiste no documento capaz de demonstrar ao magistrado a probabilidade da existência do direito creditício, que inobstante à ausência de prova direta do fato constitutivo do direito, seja capaz de gerar a presunção acerca da existência do direito alegado.
4. In casu, vislumbra-se que a empresa promovente colacionou aos autos elementos de convicção suficientes a justificar o início da instrução probatória do pedido monitório, ou seja, a prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida, representada pelos contratos de compra e venda de mercadorias com prestação de serviços e outras avenças assinados por ambos os polos da relação obrigacional e pelas planilhas de cálculos das prestações.
5. Em relação à demandada compete o ônus probatório voltado a desconstituir a força monitória e a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito do autor (art. 333, II do CPC/73). Muito embora a apelante suscite em sua defesa as teses alusivas à exceção do contrato não cumprido e ao excesso de cobrança, não nega a existência do contrato, tampouco o seu inadimplemento; pelo contrário confessa expressamente o recebimento das mercadorias em junho de 2004; o que evidencia a impertinência da exceção deduzida.
6. Quanto à alegação de excesso de cobrança na planilha de cálculos apresentada pela autora, em flagrante violação aos termos de reajustes pactuados, impende esclarecer que tal impugnação não se presta a rechaçar o reconhecimento do direito de crédito da demandante, mas tão somente serve para prevenir a adequação da liquidez do título, que no caso dos autos se submete às estipulações expressas no contrato dos parâmetros financeiros que deverão incidir no cálculo de liquidação da dívida a ser satisfeita.
7. Desta feita, impõe-se reconhecer a insubsistência das razões recursais ora apresentadas, a fim de confirmar a sentença recorrida pelos seus fundamentos; deixando, desde logo, ressalvado que o valor da dívida representada pelos títulos em apreço deve observância restrita aos termos de reajustes expressamente estipulados nos contratos em alusão.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0026536-96.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONFISSÃO DO DEVEDOR SOBRE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PROVA ESCRITA HÁBIL A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AOS TÍTULOS OBJETO DA LIDE. SUSCITADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS NAS AVENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória, conferindo força executiva ao contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre os litigantes, a fim de condenar a ré a pagar o valor de R$ 75.823,73, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da emissão das cártulas e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, imputando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. O cerne da controvérsia ora instaurada baseia-se na alegativa da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de inexistir prova nos autos sobre o cumprimento das avenças pela autora, no que pertine à entrega das mercadorias; além da arguição de flagrante excesso de cobrança por erro de cálculo e incidência incorreta de encargos, violando o disposto na cláusula 12ª dos pactos.
3. A ação monitória é um processo de cognição sumária, que visa alcançar a formação do título executivo, desde que esteja instruído com a prova escrita, que apesar de estar desprovida de força executiva, mas demonstra a certeza e a liquidez da obrigação do devedor (art. 1.102-A do CPC/73). A aludida prova escrita consiste no documento capaz de demonstrar ao magistrado a probabilidade da existência do direito creditício, que inobstante à ausência de prova direta do fato constitutivo do direito, seja capaz de gerar a presunção acerca da existência do direito alegado.
4. In casu, vislumbra-se que a empresa promovente colacionou aos autos elementos de convicção suficientes a justificar o início da instrução probatória do pedido monitório, ou seja, a prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida, representada pelos contratos de compra e venda de mercadorias com prestação de serviços e outras avenças assinados por ambos os polos da relação obrigacional e pelas planilhas de cálculos das prestações.
5. Em relação à demandada compete o ônus probatório voltado a desconstituir a força monitória e a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito do autor (art. 333, II do CPC/73). Muito embora a apelante suscite em sua defesa as teses alusivas à exceção do contrato não cumprido e ao excesso de cobrança, não nega a existência do contrato, tampouco o seu inadimplemento; pelo contrário confessa expressamente o recebimento das mercadorias em junho de 2004; o que evidencia a impertinência da exceção deduzida.
6. Quanto à alegação de excesso de cobrança na planilha de cálculos apresentada pela autora, em flagrante violação aos termos de reajustes pactuados, impende esclarecer que tal impugnação não se presta a rechaçar o reconhecimento do direito de crédito da demandante, mas tão somente serve para prevenir a adequação da liquidez do título, que no caso dos autos se submete às estipulações expressas no contrato dos parâmetros financeiros que deverão incidir no cálculo de liquidação da dívida a ser satisfeita.
7. Desta feita, impõe-se reconhecer a insubsistência das razões recursais ora apresentadas, a fim de confirmar a sentença recorrida pelos seus fundamentos; deixando, desde logo, ressalvado que o valor da dívida representada pelos títulos em apreço deve observância restrita aos termos de reajustes expressamente estipulados nos contratos em alusão.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0026536-96.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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