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Jurisprudência


TJCE 0026574-74.2007.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FISCALIZAÇÃO DE ICMS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. PLEITO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE AUTORIDADE INCOMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 812 DO DECRETO N°. 24.569. NÃO EVIDENCIADA. FISCALIZAÇÃO CONDUZIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N°. 12.732/97. FISCALIZAÇÃO LEGAL E VÁLIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em saber se os autos de infrações de números: 2004.15281, 2004. 15283 e 2004.15287 são válidos ou nulos. A empresa Meta Truck Service Ltda defende a nulidade absoluta por entender que tal fiscalização foi realizada por autoridade incompetente, ferindo dessa maneira o art. 812 do Decreto n°. 24.569, de 31 de julho de 1997. Entretanto, o ente Apelante defende a validade das fiscalizações com base no art. 32, § 1°, da Lei Estadual n°. 12.732/97. 2. Os autos de infrações de números supramencionados tiveram como fiscais o Sr. Rúbio Sávio Barbosa dos Santos, Auditor do Tesouro Estadual e o Sr. Miguel Arcângelo Ribeiro, que detinha o cargo de Auditor Adjunto do Tesouro. Essas fiscalizações foram determinadas pela ordem de serviço n°. 2004.32100, para execução de Auditoria Fiscal ampla relativamente ao período de 23/08/2002 até 31/10/2004. Nas fiscalizações foram encontradas irregularidades quanto ao lançamento indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento. 3. A empresa autora, ora Apelada, traz como fundamento que sustente a sua alegativa de nulidade absoluta o art. 812 do Capítulo sobre competências do Decreto n°. 24.569, de 31 de julho de 1997 que assim preceitua:"Art. 812 – São competentes para promoverem ações fiscais os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual." Porém, no caso em comento, um dos fiscais epigrafados pertence ao cargo competente. 4. Ademais, o § 1° do art. 32 da Lei Estadual n°. 12.732/97 trata exatamente da situação ora analisada, prevendo que: "§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções". Assim, ficam reiteradas e fortalecidas as alegações contidas neste voto, de que não houve situação de nulidade. Sendo assim, não resta outra medida a não ser reformar a Sentença de piso que declarou nula as fiscalizações e julgou procedente a demanda. 5. Por derradeiro, em vista do que preceitua o art. 20, §4° do CPC/1973, arbitro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a condenação em honorários advocatícios da empresa Apelada em face da inversão da sucumbência em grau recursal. 6. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0026574-74.2007.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e da Remessa Necessária, para dar-lhes provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Suspensão da Exigibilidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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