TJCE 0026621-14.2008.8.06.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou fora, tendo ela caído em seguida. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, não comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
In casu, não restou demonstrado que as consequências da infração atingiram o acusado de forma tão grave, logo a sentença está correta ao não aplicar o perdão judicial.
Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026621-14.2008.06.0001, em que é apelante Francisco Cleilson da Silva Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou fora, tendo ela caído em seguida. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, não comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
In casu, não restou demonstrado que as consequências da infração atingiram o acusado de forma tão grave, logo a sentença está correta ao não aplicar o perdão judicial.
Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026621-14.2008.06.0001, em que é apelante Francisco Cleilson da Silva Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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