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Jurisprudência


TJCE 0026621-14.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL – NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO. A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou fora, tendo ela caído em seguida. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença. Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, não comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00). In casu, não restou demonstrado que as consequências da infração atingiram o acusado de forma tão grave, logo a sentença está correta ao não aplicar o perdão judicial. Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026621-14.2008.06.0001, em que é apelante Francisco Cleilson da Silva Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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