TJCE 0026691-84.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Precedentes.
2. Ademais, como é cediço, o art. 33 da Lei 11.343/2006 elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado praticando atos de mercância da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito, com características próprias de que era voltada à comercialização, o que se afigura mais que suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico de drogas.
3. O que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes, especialmente a natureza das drogas apreendidas (905g de maconha e 40g de crack) e, esta última de alto poder viciante e nocivo, sendo então fundamentos idôneos para exasperação da pena-base além do mínimo legal. Em situações análogas, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
4. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
5. Considerando o contexto dos autos e a disciplina legal e jurisprudencial acima mencionada, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, que se tornaram definitivas ante a inexistência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena para ambos, não se afigura desproporcional ou excessiva, devendo ser mantida por esta instância revisora.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026691-84.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wallison Romeiro Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Precedentes.
2. Ademais, como é cediço, o art. 33 da Lei 11.343/2006 elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado praticando atos de mercância da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito, com características próprias de que era voltada à comercialização, o que se afigura mais que suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico de drogas.
3. O que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes, especialmente a natureza das drogas apreendidas (905g de maconha e 40g de crack) e, esta última de alto poder viciante e nocivo, sendo então fundamentos idôneos para exasperação da pena-base além do mínimo legal. Em situações análogas, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
4. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
5. Considerando o contexto dos autos e a disciplina legal e jurisprudencial acima mencionada, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, que se tornaram definitivas ante a inexistência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena para ambos, não se afigura desproporcional ou excessiva, devendo ser mantida por esta instância revisora.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026691-84.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wallison Romeiro Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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