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Jurisprudência


TJCE 0026716-06.2013.8.06.0151

Ementa
CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ARTIGO 288 DO CP. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. PELO PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA A RETIRADA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CP DE SUA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREEXISTENTE PARA A PRÁTICA DE MAIS DE UM CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI EM ESTUDO. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DA PENA MÍNIMA LEGAL COM CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA ACIMA DA MÍNIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que tange a reforma da sentença para retirada do delito previsto no artigo 288 do CP, há reparos a fazer. Pois bem, ao analisar a sentença proferida pelo juiz a quo, verifico que este não demonstrou que os apelantes tenham se vinculado em associação criminosa preexistente para a prática de mais de um crime. Assim, não emerge qualquer prova ou fato autorizador da inferência de que pretendiam se associar de forma permanente e estável em um grupo criminoso para praticar "crimes", e não um único crime. Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, para o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, não se pode acolher tal pleito quando existem provas suficientes nos autos de que os réus estava praticando o que lhe imputado. A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição. Apelo Conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso, porém para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS RELATOR

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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