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Jurisprudência


TJCE 0026753-37.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). 1) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOZIANNI FILGUEIRA DE LIMA. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. 1.3) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORÇÃO APLICADA PARA AS DUAS MAJORANTES REDUZIDA PARA 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. 2) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JADSON RAFAEL DE LIMA SILVA. 2.1) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.2) IDEM QUANTO À NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. 3) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Estando devidamente explicitadas as motivações utilizadas pelo douto magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na aplicação da pena, não se vislumbra nulidade capaz de desconstituir a sentença de primeiro grau, sendo de mérito a questão acerca da eventual inidoneidade da fundamentação. 2. Nas hipóteses em que os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a participação do agente na prática delituosa, não há que se falar em negativa de autoria. 3. É certo não ser possível valorar as circunstâncias judiciais, estimando-as desfavoráveis, mediante critérios abstratos, sem qualquer menção a dados concretos peculiares ao contexto fático em que inserido o delito. 4. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Pacificou-se nesta Corte de Justiça a orientação de reconhecer a prejudicialidade do pedido de o réu recorrer em liberdade formulado nas razões do apelo, porquanto, além de restar configurada a preclusão lógica, já se reconheceu pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016). 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e: 1 – dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de Jozianni Filgueira de Lima para 1.1) reduzir a pena aplicada de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado de cumprimento, diante da reincidência configurada para este corréu; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa para 27 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 2 – dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de Jadson Rafael de Lima Silva, para 2.1) reduzir a pena fixada de 08 (oito) anos e 06 (seis) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 40 dias-multa para 20 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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