TJCE 0026771-48.2015.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ESTANDO O PRIMEIRO TAMBÉM RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 330, DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos das testemunhas oculares do crime, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelos réus ou pelas testemunhas arroladas pela Defesa.
2. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017)." (STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)."
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0026771-48.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelos acusados Jackson Almeida do Nascimento e Bruno do Nascimento Vidal, contra sentença prolatada no Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foram condenados por crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, estando o primeiro incurso também nas tenazes do art. 330, do Estatuto Repressivo Pátrio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ESTANDO O PRIMEIRO TAMBÉM RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 330, DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos das testemunhas oculares do crime, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelos réus ou pelas testemunhas arroladas pela Defesa.
2. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017)." (STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)."
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0026771-48.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelos acusados Jackson Almeida do Nascimento e Bruno do Nascimento Vidal, contra sentença prolatada no Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foram condenados por crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, estando o primeiro incurso também nas tenazes do art. 330, do Estatuto Repressivo Pátrio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão