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Jurisprudência


TJCE 0026776-70.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, 3º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. . ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. PATAMAR DE REDUÇÃO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso pugna pela reforma da sentença para desclassificação da conduta para roubo majorado por uso de arma de fogo, com a fixação da pena no mínimo legal. Requereu, alternativamente, o reconhecimento de que se tratou de uma tentativa branca, e, porque não foi percorrido grande iter criminis, seja aplicada a fração de de 2/3 (dois terços) de redução da reprimenda, fixando-a no mínimo legal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, o réu confessou em parte a autoria delitiva, aduzindo que não tinha a intenção de matar, sendo que as declarações das vítimas são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. 3. Apesar de afirmar que não tinha a intenção de matar a vítima, o contexto probatório dos autos revela outro caminho que foi seguido pelo acusado. As vítimas e as testemunhas, são unânimes em afirmar que o réu tinha intenção de matar a vítima Antônio Carlos. Logo, diante da instrução carreada nos autos, tem-se fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e torna ineficaz a argumentação do apelo. 5. Não resta dúvida portanto que a intenção do acusado era de praticar o crime de latrocínio, não tendo sido consumado em face de circunstancias alheias a sua vontade, in casu, o assalto ocorreu em um mercadinho de bairro, sendo vítimas o proprietário, sua filha e os demais funcionários. Armado de revólver, o ora recorrente e rendeu todos que ali estavam, gritando que todos morreriam. Não se contentando após subtrair a quantia em dinheiro, passou a desferir chutes na vítima Antônio Carlos, que ao tentar se defender, o acusado passou a desferir tiros em sua direção, tendo um primeiro disparo mas nos seguintes o revólver falhou, caindo por terra os argumentos da defesa da ausência do animus necandi na conduta do acusado. 6. Logo, o pleito recursal da desclassificação para o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado pelo crime de latrocínio, na forma tentada, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. 7. Busca o recorrente o redimensionamento da dosimetria da pena, aduzindo que "face o reconhecimento de que se tratou de uma tentativa branca e que não foi percorrido grande iter criminis, aplicar a fração de dois terços de redução da reprimenda, fixando-a no mínimo legal." 8. In casu, a sentença vergastada, na primeira fase de aferição, considerou como desfavoráveis ao réu os motivos, as consequências do crime e o comportamento da vítima. No entanto, ao fixar a pena-base, optou o douto magistrado a estabelecê-la em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ocorre que na segunda fase, entendeu o julgador pela incidência da atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65, inc. III, "d", do CP, e atenuou a pena no patamar máximo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, passando a dosá-la em 20 (vinte) anos de reclusão, em face da inocorrência de circunstâncias agravantes, ficando no mínimo legal e, em observância à Súmula 231 do STJ, ainda que acorra alguma fundamentação inidônea na análise das circunstancias do art. 59, do CP, nada mais poderia ser modificado. Logo, o procedimento foi escorreito, não merecendo qualquer reproche. 9. Por fim, cabe debater acerca da causa geral de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do CPB, em cujas razões recursais o réu pretendeu que fosse aplicado patamar máximo de redução previsto em lei, considerando as circunstâncias do caso concreto. Sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 10. Na hipótese dos autos, vê-se que o acusado insistiu na prática do delito, pois quando percebeu que não conseguira seu intento no primeiro balaço, insistiu por mais três vezes, segundo narrativa das vítimas, testemunhas e do próprio apelante. Em face do exposto, a nosso sentir, não deve prosperar a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria, o que mantenho a sentença do juiz a quo, em todos os seus termos, quanto a aplicação da redução em seu grau máximo. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida in totum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026776-70.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Marcos Diego Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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