TJCE 0026777-21.2016.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, porém mantendo inalterada a data-base para cálculo de benefícios.
2. Ocorrendo a unificação das penas, deve ser alterada a data-base para cálculo de benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação, independente se o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena. Precedentes do STF e do STJ.
3. Decisão vergastada que manteve a data-base para cálculo de benefícios inalterada após o somatório das penas deverá ser reformada, quanto à fixação da nova data-base, para o dia 28/03/2016, dia do trânsito em julgado da última condenação.
4. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de execução nº 0026777-21.2016.8.06.0001, em que figuram como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e o agravado FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, porém mantendo inalterada a data-base para cálculo de benefícios.
2. Ocorrendo a unificação das penas, deve ser alterada a data-base para cálculo de benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação, independente se o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena. Precedentes do STF e do STJ.
3. Decisão vergastada que manteve a data-base para cálculo de benefícios inalterada após o somatório das penas deverá ser reformada, quanto à fixação da nova data-base, para o dia 28/03/2016, dia do trânsito em julgado da última condenação.
4. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de execução nº 0026777-21.2016.8.06.0001, em que figuram como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e o agravado FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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