TJCE 0026799-16.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE ATRAVÉS DO ATO INFRACIONAL LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1 - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de roubo e corrupção de menores narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
4 - "A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS)".
5 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE ATRAVÉS DO ATO INFRACIONAL LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1 - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de roubo e corrupção de menores narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
4 - "A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS)".
5 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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