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Jurisprudência


TJCE 0026833-07.2010.8.06.0117

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR 1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização destes em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não contempla juros remuneratórios; por conseguinte, não há capitalização. Conclui-se, portanto, que inexiste abuso contratual a ensejar a revisão do contrato. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Uma vez que a sentença adversada acolheu a alegação de abusividade da cláusula concernente à comissão de permanência, o autor não possui interesse recursal neste tocante. 3. TARIFA DE CADASTRO. O demandante suscitou, na peça exordial, a ilegalidade da "taxa de emissão de boleto, TAC e pagamento de serviço de terceiros" (fl. 16), e somente em sede de Apelo refutou a Tarifa de Cadastro, que com aquelas não se confunde. Uma vez que o ordenamento pátrio não admite a inovação recursal, não se conhece do Apelo neste ponto. APELO DO PROMOVIDO 4. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – O promovido não detém interesse recursal nestas matérias, posto que o Juízo a quo não acolheu as alegações autorais referentes a tais encargos. 5. INCIDÊNCIA DO CDC - É inegável que estamos diante de relação típica de consumo, possibilitando a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em situação desfavorável, em assente desequilíbrio contratual, consoante art. 51, IV, da Lei Consumerista. A questão restou sumulada: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Ademais, tratando-se de relação de consumo, dá-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa do consumidor. 6. DOS EFEITOS DA REVELIA – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa diante da revelia do réu por se tratar de questões de direito. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência da demanda, porquanto as questões de direito devem ser julgadas de acordo com o livre convencimento do juiz. E assim ocorreu no caso concreto, uma vez que, mesmo diante da revelia decretada, o Magistrado não acolheu como verdadeiras todas as alegações da parte autora, eis que julgou o feito parcialmente procedente. Portanto, não vejo interesse recursal do agente bancário também neste ponto. 7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 10.1). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargo ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante. 8. Recursos parcialmente conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do autor e dando-se parcial provimento à Apelação do réu. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo do autor e dar parcial provimento ao Apelo do réu, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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